TJDFT - 0701024-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a penhora de faturamento da empresa executada (ID 245467686).
Além disso, pede a expedição de ofício a 19 empresas e instituições financeiras para bloqueio dos valores recebidos. 2.
A decisão de ID 245484434 determinou que o exequente comprovasse que a empresa ainda está em funcionamento, com intuito de evitar diligências inúteis. 3.
O exequente trouxe o comprovante de inscrição e de situação cadastral, indicando que no ano de 2009 estava com a situação cadastral ativa (ID 247258482).
Apresentou uma foto do Google Maps de um prédio que possui várias salas comerciais, indicando uma editora com nome parecido com o da executada, que não faz parte dos autos (ID 247258483).
O exequente diz que estes indícios são suficientes para comprovar que a empresa está ativa (ID 247258480).
Pede nova pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD e que o executado seja intimado para indicar bens. 4. É o breve relato. 5.
Inicialmente, quanto aos pedidos formulados no ID 245467686, verifico que não houve comprovação suficiente de que a empresa está em funcionamento. 6.
O comprovante de inscrição e de situação cadastral indica que a atividade econômica principal é de “Curso preparatório para concursos”. 7.
Tais estabelecimentos costumam ter número de telefone, e-mail, website, perfis em redes sociais, publicidade.
Entretanto, o exequente não conseguiu trazer aos autos nenhum comprovante de efetivo funcionamento. 8.
Tais elementos são necessários para evitar diligências inúteis desde Juízo. 9.
Destaco ainda que em março/2025 foi realizada pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) que restou infrutífera, conforme ID 229623567. 10.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de penhora de faturamento e nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD. 11.
Intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sua inércia caracterizar prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme previsto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência da multa prevista no parágrafo único do referido artigo. 12.
Prazo: 5 (cinco) dias. 13.
Em atenção ao ofício n. 542/2025/DELEMIG/DREX/SR/PF/DF (ID 246405995), confiro força de ofício à presente decisão para informar à DELEGACIA DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO que a ordem de "suspensão de passaporte" e "Impedimento de sair do país" emitida contra GLEYCE MARIA BORGES - CPF: *21.***.*24-68 subsistiu pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme ofício de ID 187766648 (26/02/2024), tendo sua eficácia exaurida em razão do decurso do prazo.
Assim, não há mais impedimentos decorrentes de ordem emitida por este Juízo. 13.1.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço . * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:17
Outras decisões
-
06/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 18:35
Processo Desarquivado
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06/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 230371406). 2.
Defiro os requerimentos. 3.
A pesquisa de automóveis pelo RENAJUD restou infrutífera, encontrando os mesmos veículos já encontrados anteriormente. 4.
As pesquisas de declarações de renda das pessoas físicas (INFOJUD - IRPF) do último ano disponível (2024) restaram infrutíferas, conforme documento anexo. 5.
A pesquisa de declaração de renda da pessoa jurídica (INFOJUD - ECF – IRPF) restou frutífera, conforme documento anexo, ao qual imponho sigilo.
Promova a Secretaria acesso às partes e seus advogados. 6.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 7.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:21
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO SEVERO - CPF: *47.***.*79-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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11/03/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:32
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO SEVERO - CPF: *47.***.*79-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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24/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:56
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO SEVERO - CPF: *47.***.*79-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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27/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR AUGUSTO SEVERO - CPF: *47.***.*79-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/01/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES EXECUTADO ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os advogados do executado CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME apresentaram a petição de ID 222010780 e 218265127 comunicando a renúncia aos poderes concedidos e requerendo o descadastramento dos autos. 2.
Juntaram os documentos de ID 222010783 e 218265129 com a comunicação da renúncia. 3.
Reputo válida a comunicação. 4.
Nos termos do art. 112 do CPC, comunicada a renúncia compete ao mandante nomear seu sucessor, e o antigo patrono continua no patrocínio da causa nos dez dias seguintes, a fim de evitar prejuízo à parte (Art. 112, §1º, do CPC). 5.
Ante o exposto, aguarde-se por 10 dias. 6.
Transcorrido o prazo, promova-se o descadastro dos advogados PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA CARVALHO e DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA, do executado CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA – ME. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:53
Outras decisões
-
06/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:36
Deferido em parte o pedido de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
-
02/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:16
Indeferido o pedido de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
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21/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES, CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou a petição de ID n. 188637530.
Pede a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora.
Diante da notícia de falecimento do executado CESAR AUGUSTO SEVERO, manifestou interesse na continuidade do feito contra o espólio. 2.
Indefiro o requerimento de intimação dos executados para indicar bens à penhora, pois as medidas anteriores restaram infrutíferas e mostraram a indisposição deles para promover o pagamento do débito, restando ineficaz a medida. 3.
Diante do interesse no prosseguimento quanto ao espólio de CESAR AUGUSTO SEVERO, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 4.
Intime-se o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 6 (seis) meses. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
11/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:47
Outras decisões
-
29/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES, CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada GLEYCE MARIA BORGES foi devidamente intimada para indicar o local onde se encontra o automóvel penhorado, CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT Placa PBM0315 (ID n. 169321361), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não se manifestou, conforme decisão de ID n. 180614278 que aplicou a penalidade. 2.
Houve nova tentativa de intimação para indicar o local que se encontra o veículo, sob pena de adoção de medidas alternativas de suspensão de CNH e passaporte (ID n. 186118232).
Entretanto, a executada não se manifestou, conforme ID n. 187635246. 3.
Diante de tais informações, resta comprovada a existência de patrimônio expropriável e percebe-se que a devedora está exorbitando dos direitos passíveis de limitação judicial. 4.
Assim, a suspensão da CNH e do passaporte são medidas cabíveis para compelir a executada ao cumprimento das determinações judiciais, razão pela qual defiro tais requerimentos. 5.
Por outro lado, entendo que a medida de cancelamento de cartões de crédito é demasiadamente gravosa e não atingirá o fim proposto nesta execução, razão pela qual indefiro tal requerimento. 6.
Oficie-se ao DETRAN-DF requisitando a anotação no sistema da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de GLEYCE MARIA BORGES - CPF: *21.***.*24-68 pelo prazo de 12 (doze) meses. 7.
Oficie-se à Polícia Federal requisitando a anotação no sistema da suspensão do passaporte e proibição de saída do território nacional de GLEYCE MARIA BORGES - CPF: *21.***.*24-68, pelo prazo de 12 (doze) meses. 8.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/2003 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/2007, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. 8.1.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (ID n. 167031022, 90309651), as quais restaram infrutíferas. 8.2.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. 8.3.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de consulta informatizado mantido pelo Banco Central, que tem por escopo sinalizar onde os clientes de instituições financeiras possuem relacionamentos bancários diversos, compondo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações. 5.
A despeito de distinguir-se do SISBAJUD, revela-se desnecessária a realização da pesquisa via CCS-BACEN, para o que interessa aos objetivos do cumprimento de sentença originário, quando evidenciada que a pesquisa ao SISBAJUD já possibilita, também por intermédio do Banco Central, a consulta referente a informações de clientes mantidas em todas as instituições financeiras, ponto coincidente de busca entre as bases e sem proveito específico e direto para satisfação do crédito perseguido com a realização da providência. (Acórdão 1733901, 07214923520238070000, Relatora: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 2/8/2023). 8.4.
Do exposto, indefiro o requerimento. 9.
Defiro o requerimento de pesquisa de ativos através do sistema SNIPER.
O resultado segue em anexo, ao qual imponho o devido sigilo.
Promova a secretaria acesso às partes e seus advogados. 10.
Verifico que o resultado indica que o executado CÉSAR é falecido. 11.
Intime-se o exequente para informar se pretende continuar o feito em relação a ele, ressaltando que em caso positivo, o processo será suspenso e o exequente deverá promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES, CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou a petição de ID n. 186095289 requerendo a expedição de alvará dos valores bloqueados no ID n. 184988116 e a intimação do filho da executada GLEYCE para que informe o paradeiro do veículo penhorado (Chevrolet Onix, placa: PBM 0315). 2.
Defiro o primeiro requerimento. 3.
Intime-se o exequente para apresentação dos dados bancários para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados (ID n. 185092064).
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.1.
Apresentados os dados, expeça-se o alvará. 4.
Intime-se a executada GLEYCE para que informe o paradeiro do veículo penhorado (Chevrolet Onix, placa: PBM0315), indicando, se for o caso o telefone e endereço residencial e do serviço da pessoa que detém a posse, sob pena de aplicação de medidas atípicas de suspensão de CNH e passaporte. 4.1.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES, CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou a petição de ID n. 185865413.
Pede a imposição de restrição e disponibilização dos dados dos automóveis dos executados CÉSAR e GLEYCE. 2.
A penhora sobre o veículo de GLEYCE (Placa PBM0315) já foi deferida pela decisão de ID n. 172750687, que também determinou a expedição de ofício ao credor fiduciário.
Promovo a inserção de restrição sobre o automóvel MONDEO, Placa KMD6969.
Conforme documento anexo. 3.
Os dados disponibilizados a este Juízo pelo sistema RENAJUD estão disponíveis nos documentos juntados com a decisão de ID n. 169316728. 4.
Ante o exposto, julgo prejudicados os demais requerimentos. 5.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 6.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
07/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES, CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a disponibilização do saldo da conta judicial disponível no BANKJUS.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se o prazo reservado aos requeridos GLEYCE MARIA BORGES e RODRIGO SOARES PEREIRA, intimados conforme decisão de Id 184988116.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:12:55.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
30/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:35
Outras decisões
-
29/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:20
Outras decisões
-
05/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES, CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora, por termo nos autos, dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o veículo indicado nos ID n. 169321361 (Placa PBM0315). 1.1.
Oficie-se o credor fiduciário nos endereços informados na petição de ID n. 172721906. 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. 3.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701024-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME, RODRIGO SOARES PEREIRA, GLEYCE MARIA BORGES, CESAR AUGUSTO SEVERO REPRESENTANTE LEGAL: ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 2.
Caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
18/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:40
Outras decisões
-
15/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 16:30
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 14:11
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO - CPF: *16.***.*24-20 (REPRESENTANTE LEGAL), ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO - CPF: *16.***.*24-20 (REU), CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REU), CESAR AUGUSTO SEVE
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:41
Nomeado perito
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2023 00:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 20/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 25/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA SEVERO em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA SANTANA SEVERO em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 20:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/03/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/03/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2021 08:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/12/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/11/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES PEREIRA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SEVERO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 04/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA COSTA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA COSTA em 01/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANNA MAGDALENA COSTA SANTANA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:09
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2021 14:09
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 13:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 13:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de GLEYCE MARIA BORGES em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/02/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/01/2021 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2021 13:53
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2021 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/01/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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