TJDFT - 0729117-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729117-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARDOSO CARVALHO REU: JOAO MAURICIO DANTAS LEITE, BANCO BRADESCO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ANGELA LUIZA DANTAS LEITE DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Verônica Cardoso Carvalho, em razão do falecimento de seu genitor, Rones José de Carvalho, atropelado por veículo conduzido por João Maurício Dantas Leite, e segurado pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
A ação foi movida em face de JOÃO MAURICIO (condutor), sua genitora ANGELA LUIZA DANTAS LEITE (e proprietária do veículo envolvido) e BRADESCO AUTO/RE.
O ESPÓLIO DE ANGELA LUIZA, representado por seu inventariante JOÃO MAURICIO, e JOÃO MAURICIO apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, sustentando que, nos termos dos arts. 46 e 53 do CPC, seria competente o foro de seu domicílio (Goiânia-GO) ou o foro do local do fato (Pires do Rio-GO).
Também impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora.
No mérito, alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, conforme laudo da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, que concluiu que a causa determinante do sinistro foi a entrada inopinada do pedestre na pista, quando não havia condições seguras de tráfego.
Argumentou que o pedestre não observou as regras do art. 69 do CTB.
Impugnou ainda o laudo pericial particular juntado pela autora, por ser unilateral e desprovido de credibilidade técnica.
Contestou todos os pedidos, inclusive os referentes a danos morais, materiais e pensão mensal, sob o fundamento de inexistência de responsabilidade sua pelo acidente, ausência de provas das despesas funerárias e ausência de comprovação de dependência econômica da autora, maior de idade e com renda própria.
Por fim, sustentou que não há relação de consumo no caso, sendo inaplicável o CDC.
A seguradora BRADESCO também apresentou contestação, sustentando a inexistência de conduta ilícita, tendo negado o pagamento da indenização securitária com base no laudo pericial oficial, que concluiu pela inexistência de culpa do segurado.
Defendeu que, sendo a responsabilidade do segurado de natureza subjetiva, seria imprescindível a demonstração de culpa para que houvesse a obrigação de indenizar, o que não ocorreu no caso.
Impugnou o pedido de pensão, alegando ausência de culpa do segurado, e que, se deferido, deveria observar os parâmetros jurisprudenciais, limitando-se a fração do salário mínimo.
Contestou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve ato ilícito da seguradora e que não houve qualquer abalo sofrido pela autora decorrente de conduta da empresa.
Alegou ainda que, mesmo em caso de eventual condenação, os valores deveriam observar os limites das coberturas contratadas: R$ 100.000,00 para danos materiais (incluindo pensão) e R$ 5.000,00 para danos morais.
A autora apresentou réplica às contestações.
Em relação à contestação dos requeridos (ESPÓLIO DE ANGELA LUIZA e JOÃO MAURICIO), sustentou que o foro competente é o de seu domicílio, conforme art. 53, V, do CPC, já que se trata de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, já concedida pelo juízo.
No mérito, impugnou a alegação de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o laudo oficial deixou de considerar informações cruciais, como a velocidade do veículo no momento do atropelamento.
Destacou o laudo pericial particular, que concluiu que o veículo trafegava a 120 km/h, acima do limite permitido, sendo essa a causa determinante do acidente.
Apontou falhas técnicas no laudo oficial, como ausência de cálculos, análise de tempo de reação do condutor e base técnica para a conclusão.
Argumentou que a perda do genitor lhe causou danos morais e materiais relevantes, reforçando os pedidos iniciais.
Ressaltou que a aplicação do CDC se refere apenas à seguradora Bradesco Auto/Re.
Já na réplica à contestação da seguradora, a autora reiterou a existência do contrato de seguro entre João Maurício e a Bradesco Auto/Re, envolvendo o veículo causador do acidente.
Alegou que o laudo oficial fora insuficiente e falho, ao passo que o laudo particular demonstrou, com base técnico-científica, que a velocidade do veículo foi determinante para a fatalidade.
Reforçou que o pedido de indenização se dá pela responsabilidade solidária da seguradora, conforme previsão contratual, devendo ser garantida a reparação integral dos danos materiais e morais, nos limites pleiteados na inicial.
Impugnou a negativa de responsabilidade da seguradora e reafirmou que houve negativa indevida do pagamento da cobertura, o que justificaria a condenação.
Quanto à especificação de provas, a seguradora BRADESCO e os demais requeridos informaram que não havia mais provas a serem produzidas.
A parte autora esclareceu que a prova pericial seria necessária, caso este Juízo entendesse pela insuficiência das provas já juntadas aos autos.
DECIDO.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
O juízo é competente para a causa.
A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46, do CPC) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC quando se tratar de ação de reparação de dado sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato.
A finalidade principal da regra aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dado decorrente do acidente ou do ilícito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (ID 172291612).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para determinação de hipossuficiência, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração da parte autora, o benefício concedido deve ser mantido.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação entre particulares e deve ser regida pelas regras do Código Civil.
Na hipótese, não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Apesar do requerimento (subsidiário) de prova pericial formulado pela parte autora, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
11/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:43
Publicado Edital em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 17:22
Expedição de Edital.
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729117-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARDOSO CARVALHO REU: JOAO MAURICIO DANTAS LEITE, ANGELA LUIZA DANTAS LEITE, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir a Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos. 2) Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. 3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:50
Expedição de Carta.
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28/06/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:12
Juntada de consulta infojud
-
16/04/2024 17:11
Juntada de consulta siel
-
16/04/2024 17:11
Juntada de consulta siel
-
16/04/2024 17:10
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0729117-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARDOSO CARVALHO REU: JOAO MAURICIO DANTAS LEITE, ANGELA LUIZA DANTAS LEITE, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a devolução de Carta Precatoria de ID 177252662, conforme anexo.
Intimo a parte autora acerca das informações ora juntadas.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 16:52:50.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
20/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729117-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARDOSO CARVALHO REU: JOAO MAURICIO DANTAS LEITE, ANGELA LUIZA DANTAS LEITE, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo em relação as partes requeridas JOAO MAURICIO DANTAS LEITE e ANGELA LUIZA DANTAS LEITE.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
08/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:30
Outras decisões
-
01/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729117-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARDOSO CARVALHO REU: JOAO MAURICIO DANTAS LEITE, ANGELA LUIZA DANTAS LEITE, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado para JOAO MAURICIO DANTAS LEITE e outros de ID.
XX retornou, sem cumprimento, com a observação "ausente/não procurado/recusado/assinado por terceiro".
Certifico e dou fé que os AR/MP's, referente aos mandados de ID 180758309, 180758310, 180758311, 180758312, 180758313, 180758314 para JOAO MAURICIO DANTAS LEITE e outros, retornaram, sem cumprimento, com as observações "ausente, não procurado, não existe o número, não existe o número, existe o número, endereço insuficiente, ", respectivamente.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas de distribuição e de eventuais diligências de deslocamento do Oficial de Justiça no JUÍZO DEPRECADO (IDs 180758309 e 180758310 ), e comprovar neste Juízo o seu pagamento para possibilitar a expedição da Carta Precatória e seu envio pelo malote digital, no prazo de 15 dias úteis, e inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta os autos para expedição de Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 11:57:56.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
30/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729117-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARDOSO CARVALHO REU: JOAO MAURICIO DANTAS LEITE, ANGELA LUIZA DANTAS LEITE, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito de atropelamento, ocasionando o falecimento do genitor da autora.
Remova a secretaria a anotação de tramitação prioritária, pois se trata de um benefício à parte que cumpra os requisitos legais e interessada, porém se trata da requerida, que, em princípio, não possui interesse na tramitação prioritária.
Deve a autora esclarecer a legitimidade do terceiro requerido.
Ainda, é imprescindível que a árte autora apresente comprovante de residência em seu nome.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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