TJDFT - 0708359-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
09/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de JOSE LISCIO SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708359-23.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: JOSÉ LISCIO SOUZA E MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRECATÓRIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
TETO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
VÍCIO FORMAL POR RESERVA DE INICIATIVA.
NULIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 3.624/05.
TETO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA IDÊNTICA OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E 1.
A controvérsia recursal reside na possibilidade de aplicação da Lei Distrital 6.618/20, que alterou o teto das obrigações para pagamento por requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal. 2.
As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais efetuam os pagamentos de seus débitos oriundos de sentença judicial por meio, em regra, da expedição de precatórios ou, excepcionalmente, pelas requisições de pequeno valor, nos termos das previsões normativas constantes do artigo 100, caput e §§3º e 4º, da Constituição Federal. 3.
A Lei Distrital 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa que afasta sua aplicabilidade diante da nulidade ab origine de sua formatação.
O teto das obrigações de pequeno valor impacta diretamente no planejamento orçamentário do ente distrital, matéria afeta à competência privativa para iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 71, §1º, V e do artigo 100, VI e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, normas que guardam franca simetria com as disposições constitucionais referente ao tema.
Precedentes TJDFT. 4.
A Lei Distrital 6.618/20 padece do mesmo vício de iniciativa apontado pelo Conselho Especial por ocasião da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital n.º 5.475/15 (Adin nº 2015.00.2.014329-8), razão pela qual sua aplicação deve ser afastada conforme determina o comando do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes TJDFT. 5.
Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo magistrado (artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do parâmetro aplicável para a atualização monetária do débito a ser satisfeito com a execução do título judicial por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes TJDFT. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), consolidou o entendimento de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). 7.
Ausente qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em substituição à TR, nos estritos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, asseverando que o acórdão recorrido ignorou a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Tema 733 do STF.
Ressalta, ainda, que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autoriza a desconstituição de decisões preclusas; c) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º a 8º, ambos da Lei Adjetiva Civil, argumentando não ser possível a rescisão da coisa julgada com efeitos retroativos por mera petição apresentada em cumprimento de sentença, sendo imprescindível o ajuizamento de ação rescisória para tanto.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Requer o sobrestamento do recurso especial até que seja julgado o Tema 1.169 do STJ, argumentando que será decidida a necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória proferida em demanda coletiva.
Pede, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência (ID 54287762 e ID 54282644).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque conforme o STJ, “não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.097.923/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Descabe dar trânsito aos apelos especial e extraordinário no tocante, respectivamente, à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º a 8º, todos do CPC e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 do STF não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905/STJ: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.) Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Nada a prover quanto ao requerimento de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo Tema 1.169 do STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Quanto ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:17
Negado seguimento ao recurso
-
07/03/2024 00:17
Recurso Especial não admitido
-
20/02/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE LISCIO SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE LISCIO SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 50606573.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
20/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LISCIO SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) e provido em parte
-
14/08/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LISCIO SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
-
12/04/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/03/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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