TJDFT - 0729307-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729307-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTIANO JAIR HENRIQUE DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em cártula de cheque.
Analisando detidamente o cheque, constata-se em seu verso que o título foi devolvido com base no motivo 35, que significa: "Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento".
Em sendo assim, tem-se que determinado cheque não pode servir de base para uma ação monitória.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO MOTIVO 35.
FRAUDE.
RESPONSALIDADE DA PARTE.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BAIXA COMPLEXIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA. 1.
O cheque é título de crédito, previsto na Lei 7.357/85, sendo um dos pressupostos de validade a assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais (art. 1°, VI).
Ausente o requisito, como os demais contidos no artigo supracitado, não vale o título como cheque (art. 2º, caput, da Lei 7.357/85).
Em decorrência, se o cheque emitido jamais reuniu os requisitos formais e/ou legais para equipará-lo a título de crédito extrajudicial, também não se presta a aparelhar a ação monitória, sobretudo se o vício alegado diz com a falta de assinatura do suposto emitente da cártula. 2.
No caso, o cheque que instrui a monitória foi devolvido pelo motivo 35, ou seja, porque a cártula foi fraudada, emitida com rasura ou adulteração.
Nesse contexto, escorreita a improcedência do pleito inicial, pois descabido responsabilizar o correntista por talonário fraudado ou adulterado. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, com redução do percentual ao sopesar os critérios objetivos. 4.
Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, provida em parte. (Acórdão 1377906, 07347822220208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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