TJDFT - 0729125-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA LISBOA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0729125-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULA GABRIELA LISBOA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada acerca acerca do comprovante de transferência bancária realizado.
Aguarde-se o transito em julgado da sentença .
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 10:31:20.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
22/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729125-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULA GABRIELA LISBOA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de PAULA GABRIELA LISBOA DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 189669616. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 189669616) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Libere-se o valor bloqueado (id 188147548) em favor da exequente, conforme acordo.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 20 de março de 2024 13:16:08.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Jo -
21/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:21
Homologada a Transação
-
12/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729125-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULA GABRIELA LISBOA DA SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo, uma vez que localizou quantia ínfima.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
23/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:41
Outras decisões
-
20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA LISBOA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 09:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729125-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULA GABRIELA LISBOA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em notas promissórias.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 20 de setembro de 2023 18:42:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
21/09/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:24
Outras decisões
-
20/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722330-08.2019.8.07.0003
Stone Rio Comercio de Marmores e Granito...
Marmoraria Caminho das Pedras Eireli
Advogado: Diego Moura Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2019 08:26
Processo nº 0743722-05.2022.8.07.0001
Raul Marcelo Leles Vasconcelos
Raul Marcelo Leles Vasconcelos
Advogado: Jose Davi do Prado Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 14:34
Processo nº 0728428-73.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Natanael Franca Rocha
Advogado: Jhonanthan Fagundes Turisco Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:14
Processo nº 0710940-02.2023.8.07.0003
Gildecio Francisco da Silva
Antonio Augusto de Oliveira
Advogado: Cleidimar Severino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 07:17
Processo nº 0702126-40.2019.8.07.0003
Marcia Paulino da Costa
Bom Milho - Comercio de Alimentos LTDA -...
Advogado: Raimundo Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2019 18:25