TJDFT - 0728774-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLA GRACIANO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/05/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:59
Deferido o pedido de CARLA GRACIANO DA SILVA - CPF: *16.***.*57-97 (REQUERENTE).
-
07/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLA GRACIANO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLA GRACIANO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/11/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728774-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA GRACIANO DA SILVA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/11/2023 14:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 15:11:55. -
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de CARLA GRACIANO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728774-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA GRACIANO DA SILVA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se a parte autora acerca desta decisão e da data designada para a realização da Sessão de Conciliação (ID 172588316).
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
21/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2023 09:43
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728774-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLA GRACIANO DA SILVA REQUERIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PETIÇÃO CÍVEL, a parte autora endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, posto que os pedidos formulados na inicial são compatíveis com este procedimento.
Antes, contudo, de analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, alertando-a para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Ademais, da análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, designe-se data para a realização da Sessão de Conciliação e retornem os autos conclusos. -
18/09/2023 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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