TJDFT - 0702530-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
28/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 233698822.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito.
Vindo planilha, promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD até o limite do valor atualizado da execução.
Sendo ela infrutífera, retornem-se os autos ao arquivo provisório tendo em vista a prescrição intercorrente já em curso vez que transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano determinado na decisão de ID. 193254957, datada de 16/04/2024.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:24
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:33
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pleito da parte autora.
A SUSEP é autarquia federal com funções específicas, não tendo como atribuição a manutenção de cadastros nacionais dos negócios jurídicos cogitadamente firmados entre as instituições cujos produtos estão sujeitos a registro e autorização e os cidadãos (art. 33 do Decreto 60.459/67 c/c art. 36 do Decreto-Lei 73/66).
O papel regulador da referida autarquia consiste na regulamentação do mercado próprio, notadamente seguros, e no exercício de poder de polícia, notadamente o fiscalizatório, de modo que a obrigação de registro do produto ofertado no mercado não se confunde com o próprio arquivar das relações jurídicas mantidas pelas entidades privadas sobre fiscalização.
Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:41
Indeferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0702530-35.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ADVOCACIA NEVES COSTA Requerido: IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 25 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
25/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:07
Outras decisões
-
30/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2023 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:32
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 23:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 17:01
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:43
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:58
Indeferido o pedido de IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA - CPF: *41.***.*66-09 (REU)
-
14/12/2022 08:58
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
25/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:48
Indeferido o pedido de IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA - CPF: *41.***.*66-09 (REU)
-
20/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de IRLAN ALBERTO SILVA SOUZA em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:40
Outras decisões
-
24/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 07:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0745777-26.2022.8.07.0001
Gilmar Ferreira Mendes
Jorge Luiz Guerra Vieira
Advogado: Luiz Claudio Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 11:19