TJDFT - 0718205-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718205-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANSAO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO CERTIDÃO Certifico que foi anexada a Memória de Cálculos da Contadoria Judicial (custas finais) em ID 185324103.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte executada intimada na pessoa de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:18:02.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SANSAO LOPES em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:51
Outras decisões
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24/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a SANSAO LOPES - CPF: *42.***.*47-53 (REU).
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04/10/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718205-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO REU: SANSAO LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta pelo CONDOMÍNIO MINI-GRANJAS DO TORTO em desfavor de SANSÃO LOPES, partes qualificadas.
No curso da demanda, sobreveio, em ID 166208610, a desconstituição, pelo requerente, do advogado responsável pelo patrocínio da demanda.
Diante de tal quadro, determinou-se, nos termos do despacho de ID 166291499, a intimação do requerente para a regularização da sua representação processual, medida implementada em ID 171777767, ao que quedou inerte. É o relato do necessário.
Decido.
A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade.
Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC).
Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte autora se afigura eivada de vício intransponível, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a necessária regularização, e, não tendo o demandante acorrido ao chamamento judicial a ele endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO.
IRREGULARIDADE.
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por força do artigo 18, do Código de Processo Civil, pode o mandatário praticar atos em nome da outorgante, inclusive o de outorga de procuração ad judicia.
No entanto, a procuração deve estar em nome da mandatária, uma vez que, em não estando, pressupõe-se que o mandatário atua em nome próprio.
Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial. (Acórdão 1206460, 07014509820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Se o autor responde de maneira insuficiente ao claro comando judicial de emenda à inicial, sequer regularizando sua representação processual, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1184389, 07038490420188070012, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda à inicial e não a cumprindo integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 2.
Ausente documento que deveria acompanhar a inicial, deve o magistrado dar à parte a oportunidade de emendá-la, somente declarando-a inepta se não atendida a contento a determinação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1137653, 07105285320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora promovido a regularização de sua representação processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1°, inciso I, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Tendo sido ofertada tempestiva contestação (ID 171614708), arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por seu turno, diante do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo requerido, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, fica assinalado à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, para que demonstre, por elementos documentais (últimas declarações de ajuste de IRPF ou comprovantes de rendimentos atuais), sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para a instrução do pedido de gratuidade de justiça, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-GRANJAS DO TORTO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 16:26
Desentranhado o documento
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10/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/06/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2023 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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