TJDFT - 0707931-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:44
Juntada de Certidão
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30/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
30/08/2025 12:26
Deferido o pedido de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707931-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: WELLYNGTON FLEURY *42.***.*54-68 DESPACHO A fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame da medida postulada na petição de ID 245056329, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10% - CPC, ART. 523, § 1º).
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 217923741.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY *42.***.*54-68 em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:35
Mandado devolvido redistribuido
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707931-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: WELLYNGTON FLEURY *42.***.*54-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 232147465, conforme diligência de ID 234989744, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:31:06.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 21:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:42
Outras decisões
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09/12/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2024 08:10
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/11/2024 10:50
Processo Desarquivado
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18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:34
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:36
Expedição de Edital.
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25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 08:51
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY *42.***.*54-68 em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707931-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: WELLYNGTON FLEURY *42.***.*54-68 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por OPÇÃO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP em desfavor de WELLYNGTON FLEURY (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – CNPJ nº 31.***.***/0001-33), partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 14.349,00 (quatorze mil, trezentos e quarenta e nove reais), estampado em notas fiscais de fornecimento de mercadorias.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 157412625 a ID 156894019.
Citada (ID 170377111), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 172869832.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em negócio de fornecimento de mercadorias em favor da ré, do qual foram extraídas as notas fiscais acostadas em ID 156894014, acompanhadas pelos comprovantes de entrega dos bens (ID 156894016).
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva, não tendo sido questionada a exigibilidade das obrigações que estampam, eis que quedou revel a requerida.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada uma das parcelas componentes do montante (ID 156894019).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 13.665,71 (treze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de janeiro de 2023, mês subsequente à elaboração da planilha de ID 156894019, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, decotando-se, portando, os honorários, à razão de 5% (cinco por cento), designados no demonstrativo de ID 156894019, eis que a parte ré não veio a adimplir voluntariamente a obrigação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WELLYNGTON FLEURY *42.***.*54-68 em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/05/2023 13:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2023 07:30
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:30
Declarada incompetência
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03/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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