TJDFT - 0726875-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/02/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/11/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726875-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: CARLOS CESAR DIAS DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido reconhecida, em sede de conflito negativo, a competência deste Juízo, o feito deverá retomar o seu curso.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora, sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, a sua causa de pedir.
Para tanto, deverá a autora designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem identificada das obrigações (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/09/2023 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/08/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:56
Outras decisões
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27/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2023 18:32
Suscitado Conflito de Competência
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03/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/06/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:37
Declarada incompetência
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28/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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