TJDFT - 0720295-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720295-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLITA GOMES DA SILVA REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA/EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 19:06:01. -
19/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720295-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLITA GOMES DA SILVA REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO Libere-se a quantia depositada em favor da parte credora.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar quanto à necessidade complementação do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:07
Outras decisões
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720295-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLITA GOMES DA SILVA REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 184803135, transitou em julgado em 28/02/2024.
Nos termos da portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento apresentado pela contraparte.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 09:35:31.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 09:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720295-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLITA GOMES DA SILVA REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por VANDERLITA GOMES DA SILVA em desfavor de ONITEL SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Para tanto, narra a parte autora que, no mês de junho de 2023, identificou em sua conta da SERASA EXPERIAN a cobrança de diversos planos telefônicos não contratados perante a operadora ONITEL.
Teria, então, constatado que os serviços eram prestados na cidade de Valparaíso e Cidade Ocidental, ambos do estado de Goiás, sendo que jamais residiu, tampouco visitou estes locais.
Afirma que tentou contato com a ré para solução amigável da lide, inclusive com o encaminhamento de diversos dados.
Contudo, não teria obtido êxito e seu nome foi negativado em órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua, imediatamente, seu nome do rol de cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer: a) declaração de inexistência dos débitos cobrados, bem como a exclusão das linhas telefônicas criadas em seu nome e exclusão das cobranças; b) condenação da requerida ao pagamento do equivalente a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais; e c) condenação da ré ao pagamento do dobro das quantias cobradas indevidamente.
Tutela de urgência concedida na forma da decisão de ID 164860658.
Citada, foi realizada audiência de conciliação, a qual não foi alcançada a composição das partes.
Em ato seguinte, a ré apresentou contestação (ID 172635799), no qual, em suma, afirmou que, após a propositura da ação, teria constatado a irregularidade da contratação realizada no nome da autora.
Preliminarmente, requereu a denunciação à lide e, no mérito, que a função do dano moral não é o enriquecimento da parte.
Réplica ID 172870612.
Os autos forma conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Prefacialmente, é importante ressaltar que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma partes que a parte autora e ré emoldurarem-se nos conceitos de consumidora por equiparação e fornecedor nos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Da denunciação à lide.
A denunciação à lide é espécie de intervenção de terceiro cabível nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Apesar de a fraude ser ato um ato causado por terceira pessoa, não é possível acolher o pedido de denunciação.
Isso porque a ré não forneceu qualquer dado identificador da pessoa denunciada, sendo absolutamente inepto o pedido formulado.
Ainda assim, juridicamente também não é possível acolhê-lo, notadamente porque o Código de Defesa do Consumidor possui disposição expressa que inadmite a aplicação deste tipo de intervenção de terceiro, confirme art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito.
A matéria ventilada nos autos, conforme já abordado nesta sentença, versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, alegada a existência da fraude, há que demonstrar a parte autora apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade da ré apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido.
Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contratação.
Destarte, o encargo de provar fato negativo revela uma espécie de prova diabólica.
Nessa toada, sobressai que a parte requerida, intimada para se desincumbir da alegação de que o contrato era regular, anuiu com a existência da irregularidade, de forma que, neste ponto, reconhece a existência da fraude praticada por terceiro.
O caso fortuito, dessa forma, é interno, devendo responder pelo ato a empresa prestadora do serviço.
Não logrando a ré como comprovar a existência do liame jurídico válido, apto a ensejar a responsabilidade contratual do consumidor, exsurge imperioso o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito a ela jungido, na medida em que havidos por meio de fraude, com a consequente insubsistência de qualquer apontamento desabonador deles decorrente.
Apesar de a requerida ter afirmado que também foi vítima desta conduta, cuida-se de hipótese de responsabilidade fundada no próprio risco da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno.
Como assentado, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades, o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente.
Nessa toada, eclode inarredável a insubsistência da relação jurídica questionada, e que teria servido de estofo fraudulento para a cobrança.
Da repetição do indébito.
A repetição do indébito, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, possui previsão no artigo 42, parágrafo único, o qual dispõe in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conquanto a relação jurídica subjacente tenha sido declarada inválida, é certo que a repetição do indébito exige mais do que a cobrança indevida, mas o efetivo pagamento.
No caso dos autos, apesar da ausência de impugnação específica quanto ao pedido de indenização por danos materiais, é preponderante que a parte autora tivesse demonstrado o efetivo pagamento dos débitos, a fim de viabilizar a condenação da requerida, por ser este um ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, neste aspecto, a lide deve ser julgada improcedente.
Dos Danos Morais.
Pleiteia a autora, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), no qual afirma que a conduta seria violadora dos direitos da personalidade do requerente.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral[1].
Compulsando os documentos anexos ao processo, sobressai que a parte autora logra êxito em demonstrar que o débito cobrado foi efetivamente negativado, não tendo a requerida demonstrado a existência de outras negativações em nome da parte autora, conforme ID 163705084 e 163705085.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma).
Portanto, existente negativação violadora do direito de imagem da parte autora, cujos efeitos são considerados suficientemente causadores de abalo moral, tenho que a requerida deve ser condenada ao pagamento do equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
III.
DISPOSITIVO.
Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a nulidade da relação jurídica entre autora, devendo a requerida encerrar toda e qualquer cobrança, bem como desvincular os serviços prestados do nome da requerente; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do registro desta sentença, juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira inscrição negativa.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida e determino a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes com referência aos débitos lançados pela parte requerida.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. [1] STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
28/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720295-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLITA GOMES DA SILVA REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 14:39:39.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720295-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLITA GOMES DA SILVA REU: CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 11:52:52.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/08/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de CONECT TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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