TJDFT - 0711229-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:56
Outras decisões
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27/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CELIO MATTOS CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:56
Outras decisões
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09/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711229-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIO MATTOS CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DOPAGLIFLOZINA 10 mg, requerido por CELIO MATTOS CARDOSO.
Autos relatados nas decisões IDs 172925673 e 175961400.
Reporto à decisão ID 194412370, que determinou à Secretaria que entre em contato com a empresa V.
A.
E SILVA LTDA, por e-mail e/ou contato telefônico, solicitando a devolução do valor de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos), mediante depósito judicial.
Encaminhado expediente, ID 196173283, juntou-se aos autos comprovante pix, ID 199109425.
Expediu-se alvará de levantamento em favor do réu, ID 199248518.
Certificou-se o decurso de prazo para o executado se manifestar, ID 206940539.
O Ministério Público manifestou que não se opõe à homologação da prestação de contas, ID 208826673. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando a nota fiscal ID 190200022 e o ressarcimento, mediante o depósito ID 199109430, bem como as manifestações do executado, ID 191687850, e do Ministério Público, ID 208826673, homologo a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 187173568. 2 _ Tendo em vista que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ Prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ Comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada produto/medicação/insumo, se o caso); (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; 3.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o executado requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo executado. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o executado, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 1 ano 7 _ Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - AVALIAÇÃO MÉDICA ANUAL 8 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada, sob pena de extinção da obrigação de fornecer medicamento devido ao não preenchimento da condição imposta no título executivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CELIO MATTOS CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 05:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 05:24
Outras decisões
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711229-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIO MATTOS CARDOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 189696949, relativa ao alvará de levantamento id 189696556.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711229-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO MATTOS CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DOPAGLIFLOZINA 10mg, requerido por CELIO MATTOS CARDOSO.
Autos relatados nas decisões IDs 172925673 e 175961400.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 172863480, de 22/09/2023, a parte exequente requereu o cumprimento da Sentença.
O pedido foi recebido em 23/10/2023, com intimação do Distrito Federal na mesma data, ID 176117347, para cumprimento da obrigação.
A parte autora apresentou 3 orçamentos, sendo o menor no montante de R$ 218,34 por cada caixa da medicação, apresentado pela empresa V.
A.
E SILVA LTDA, ID 184951431.
Dessa forma, para 3 meses de tratamento seriam necessários R$ 655,02 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos).
O Distrito Federal foi intimado em 30/01/2024 a se manifestar quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora, 185177386.
Em 19/02/2024, ID 186947531, certificou-se o transcurso de prazo para manifestação do Distrito Federal.
O Ministério Público manifestou-se "favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento pleiteado (Forxiga), suficiente para 3 (três) meses de tratamento (90 comprimidos)", ID 186985411. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 655,02 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), para a aquisição de 3 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa V.
A.
E SILVA LTDA, ID 184951431. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 5.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 17:36
Outras decisões
-
19/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:16
Deferido em parte o pedido de CELIO MATTOS CARDOSO - CPF: *25.***.*58-00 (REQUERENTE)
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23/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711229-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO MATTOS CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento DOPAGLIFLOZINA 10mg, requerido por CELIO MATTOS CARDOSO.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 130494604.
Na petição ID 172863480, de 22/09/23, a parte exequente requer: "a) Com a intimação do executado, para que cumpra imediatamente a sentença, fornecendo o medicamento para o exequente, bem como pague os honorários dessa advogada; Requer se possível que este juízo estipule multa diária em caso de descumprimento; b) Ainda, se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, deverá ser acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, devendo Vossa Excelência proceder com a penhora online do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos do artigo 835, I e 854 ambos do NCPC; c) Requer ainda que seja arbitrado, honorários de sucumbência na Fase de Cumprimento de Sentença em 10% do valor a ser pago, isso em caso de não haver o pagamento espontâneo; d) Com o depósito do valor devido ou realizada a penhora on-line, postula-se a expedição de alvará automatizado em favor da autora e da advogada subscrita;" I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, IDs 135392191 e 139562897.
Da sentença Sentença ID 150765408, de 02/03/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento DOPAGLIFLOZINA 10mg, ID 982868168, PELO PRAZO INICIAL DE 01 (UM) ANO ”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DA EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando prescrição médica atual; Do pedido de cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais 2 _ A fim de evitar tumulto processual, intime-se o advogado da parte autora a formular pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais em autos apartados, instruído com: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação; • procurações outorgadas pelas partes; • sentença exequenda; • certidão de trânsito em julgado; • memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT; 2.1 _ quanto às custas, o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados.
Dessa forma, o advogado exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
III _ DAS CUSTAS 3 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento para a parte autora.
IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 4 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
V _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz. 5 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme sentença, após o decurso do prazo inicial de 01 (um) ano, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS" 6 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/09/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CELIO MATTOS CARDOSO em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
16/10/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 04:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 04:32
Outras decisões
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CELIO MATTOS CARDOSO em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
01/09/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 19:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/07/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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