TJDFT - 0720205-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de VALDECY GOMES DE MATOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 10:55
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ADAUTO SAMUEL ALVES PIMENTEL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de VALDECY GOMES DE MATOS em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720205-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAUTO SAMUEL ALVES PIMENTEL REVEL: VALDECY GOMES DE MATOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADAUTO SAMUEL ALVES PIMENTEL em face de VALDECY GOMES DE MATOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que, em 30/11/2011, efetivou a venda de um veículo HONDA/NXR 150 BROS KS, cor VERMELHA, PLACA JKH-8728, CHASSI: 9C2KD03206R015440, ANO 2006 RENAVAN: 889576912, ao requerido, com todos os débitos pagos.
Relata que, apesar de ter ter ocorrido a tradição, com a entrega do veículo ao Requerido, este, até a presente data, não efetivou a transferência para seu nome, fato que lhe tem provocado prejuízos decorrentes da imputação de débitos de IPVA e licenciamento.
Pleiteia: a) a concessão da justiça gratuita; b) condenação do requerido consistente na obrigação de transferência do veículo e as dívidas deste advindas para seu nome; b) expedição de ofício a Secretaria da Fazenda do Distrito Estadual e ao Detran-DF, para que abstenham-se de informar qualquer débito em nome do autor.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisões ID n. 163831089 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citados, 168413585 - Pág. 1, o requerids não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia (ID n. 171234209).
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De acordo com a prova documental juntada aos autos, mais especificamente os documentos de Ids 163620028 - Pág. 1 , não restam dúvidas de que o autor transferiu a propriedade do veículo descrito na inicial ao réu, confiando na sua colaboração a fim de atender aos regulamentos de trânsito bem como para arcar com os encargos incidentes sobre o bem após a tradição.
Sobre a situação em apreço, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe obrigações tanto ao adquirente quanto ao antigo proprietário (vendedor) do veículo automotor, conforme literalidade dos artigos abaixo colacionados: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A conduta do réu indica ação desidiosa, pois, após ter se apoderado do veículo, não o transferiu para seu nome e ainda incorreu em débitos no nome do autor, de modo que viável a condenação do requerido consistente na obrigação de proceder à transferência do veículo para seu nome.
Some-se a isso, a ausência de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) face à revelia do réu.
Porém, em relação à responsabilidade tributária, não se faz possível determinar ao Distrito Federal que proceda à transferência dos tributos ao adquirente, tendo em vista que, de acordo com o art. 1º, §8º, incisos I e III da Lei n. 7.431/85, o adquirente e o alienante do veículo são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA quando não se fizer a comunicação da alienação ao ente público, verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; b) a que se referem o art. 4º, § 7º, II, e o art. 4º, § 9º, que não cumprir as condições neles especificadas; II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público /encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
V - Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência.
Ademais, este juízo não possui competência para impor obrigações ao Distrito Federal, incumbência esta de uma das varas de fazenda pública deste Tribunal.
Portanto, quanto aos valores dos débitos em aberto referente a IPVA e Licenciamento (IDs 163620030 a 163621595), deverá a obrigação, de imediato, ser convertida em perdas e danos, em valores a ser objeto de liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADAUTO SAMUEL ALVES PIMENTEL em face de VALDECY GOMES DE MATOS, para: a) condenar o réu na obrigação de fazer de transferência da titularidade incidente sobre o veículo HONDA/NXR 150 BROS KS, cor VERMELHA, PLACA JKH-8728, CHASSI: 9C2KD03206R015440, ANO 2006 RENAVAN: 889576912, para seu nome. b) condenar condenar o réu ao pagamento valores dos débitos em aberto referente a IPVA e Licenciamento (IDs 163620030 a 163621595), desde a tradição do bem até a efetiva transferência do veículo, que deverão ser liquidados em simples consulta aos sites do Detran e SEFAZ/DF.
A liquidação deverá ser feita nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VALDECY GOMES DE MATOS em 04/09/2023 23:59.
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12/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 07:07
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:34
Deferido o pedido de ADAUTO SAMUEL ALVES PIMENTEL - CPF: *23.***.*51-20 (REQUERENTE).
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29/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/06/2023 13:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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