TJDFT - 0713959-72.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Outras decisões
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DESPACHO Por ora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas necessárias às diligências requeridas no ID 248150246.
Com a juntada dos comprovantes de recolhimento aos autos, expeçam-se os mandados requisitados.
Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:16
Outras decisões
-
14/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob sigilo.
Exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 238409566 e seguintes.
Quanto ao mais, no que tange à constrição patrimonial, o exequente manifestou desinteresse na manutenção da penhora incidente sobre os seguintes bens: 1.
Apartamento nº 604, Projeção "D", Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, matrícula nº 194.010, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2.
Apartamento nº 608, Projeção "D", Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF, matrícula nº 194.064, registrado no mesmo cartório.
Diante disso, desconstituo a penhora incidente sobre os referidos imóveis.
Confiro à presente decisão força de ofício, cabendo ao interessado apresentá-la diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de baixa da anotação da penhora, arcando com os emolumentos eventualmente devidos.
Ademais, requer o exequente a renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, bem como a reiteração da consulta INFOJUD, para obtenção: das últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), e das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), caso existentes. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Defiro, ainda, a pesquisa INFOJUD, restrita às informações constantes da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo executado.
Esclareço, por oportuno, que as informações relativas à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e à Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) poderão ser obtidas diretamente pela parte credora junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, dispensando-se, para tanto, a intervenção judicial. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 174415502 que suspendeu a execução até 05/10/2024 (taxas condominiais).
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente manifesta eventual o interesse na manutenção da penhora dos bens cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 180460407 e 180460405, sob pena de desconstituição da penhora.
Havendo interesse da parte exequente, aguarde-se as respostas aos ofícios expedidos por determinação da decisão de ID 212550637.
Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, e após retornem-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 23:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Outras decisões
-
22/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:24
Outras decisões
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2025 07:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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06/02/2025 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA Decisão Trata-se de penhora que recaiu sobre os bens imóveis cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 180460407 e 180460405.
A penhora sobre os imóveis foi deferida ao ID 183662751.
Lavrados os termos de penhora aos IDs 183751414 e 183751423.
A parte executada foi devidamente intimada, tendo decorrido o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de ID 204166786.
O cônjuge foi intimado, via publicação, considerando que figurava no polo passivo da ação.
Laudo de avaliação ao ID 185982104 e 185982107.
Apresentada impugnação ao laudo de avaliação ao ID 189062025 pela parte exequente, esta foi apreciada ao ID 204246414.
Nova avaliação realizada aos IDs 209138145 e 209136343.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de ID 212136193.
Observa-se que há penhoras preferenciais registradas nas matrículas dos imóveis, assim oficie-se aos juízos das penhoras preferenciais solicitando informações acerca do interesse na manutenção das penhoras e dos valores dos eventuais débitos discutidos naqueles autos, conforme abaixo listado, de modo a aferir se há viabilidade na designação de leilão nestes autos: 1.
Imóvel de matrícula 194064 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: 1.1.
Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, autos 0705043-67.2021.8.07.0001; 2.
Imóvel de matrícula 194010 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: 2.1.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, autos 0704649-60.2021.8.07.0001; 3.
Penhoras comuns aos imóveis de matrículas 194064 e 194010 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: 3.1.
Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, autos 0707374-22.2021.8.07.0001; 3.2.
Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, autos 0705033-23.2021.8.07.0001; 3.3.
Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, autos 0712321-74.2021.8.07.0016; 3.4.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, autos 0712829-65.2021.8.07.0001; 3.5.
Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, autos 0704415-78.2021.8.07.0001; 3.6.
Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, autos 0000620-43.2021.5.10.0011; 3.7.
Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, autos 0000121-80.2021.5.10.0004; Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, e após retornem-se os autos conclusos para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:00
Outras decisões
-
25/09/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713959-72.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT Polo passivo: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:39:12.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
28/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o levantamento da restrição inserida sobre o veículo de propriedade de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na decisão de ID 161034678, a qual foi mantida pelo E.
TJDFT no AGI 0737966-81.2023.8.07.0000.
Exclua-se a devedora LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON do polo passivo, e cadastre-a como terceira interessada, bem como seu procurador, haja vista que esta é coproprietária do bem penhorado nos autos.
Expeça-se o mandado de avaliação determinado na decisão retro. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, a resposta do Banco Genial (ID 204193901) deixa claro que a executada movimentou em seu favor os valores que deveriam ter sido bloqueados e transferidos não havendo que se falar em sua devolução.
Colaciono, a seguir, o saldo atualizado da conta judicial: Destarte, expeça-se Alvará dos valores efetivamente depositados em conta judicial (R$ 1.615.16) em favor da executada LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON, observando os dados bancários informados ao ID 194147918.
Passo à análise da impugnação ao laudo de avaliação apresentada ao ID 189062025: Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo credor ao ID 189062025, em que este se insurge quanto aos laudos de avaliação de ID 185982106 e ID 185982109, sustentando que os valores apurados pelo Oficial de Justiça estão acima dos valores de mercado, bem como que o Meirinho não trouxe qualquer documento que justifique a avaliação realizada.
A parte executada, instada a se manifestar, permaneceu em silêncio. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 872, incisos I e II, do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deverá especificar os bens com as suas características e o estado em que se encontram, bem como o seu valor.
Além disso, dispõe o artigo 873 do CPC que para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso em apreço, a avaliação efetuada pelo oficial de justiça não observou os requisitos exigidos, porquanto não declinou as características dos bens ou o estado em que se encontram, bem como sequer trouxe aos autos os parâmetros "de mercado" utilizados para atribuir valor aos bens, visto que não acostou nenhuma pesquisa realizada nos sites de compra e venda de imóveis que justifique o preço da avaliação.
Assim, ACOLHO a impugnação e determino a realização de nova avaliação a fim de que sejam especificadas as características dos bens penhorados, bem como para que se proceda às diligências necessárias para se aferir o seu valor de mercado.
Expeçam-se novos mandados de avaliação.
Passo à análise do pedido de ID 204149629: Foi realizada a penhora dos seguintes bens imóveis: 1) Apartamento nº 604, Projeção "D", Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF.
Características: com área privativa de 22,20m², área comum de 28,74m², área total de 50,94m², e fração de 0,005250, matrícula nº 194010, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e 2) Apartamento nº 608, Projeção "D", Setor Hoteleiro de Taguatinga/DF.
Características: com área privativa de 22,30m², área comum de 28,87m², área total de 51,17m², e fração de 0,005273, matrícula nº 194064, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme termos de penhora acostados ao ID 183751414 e ID 183751423 .
Na matrícula dos referidos imóveis existem diversas outras penhoras registradas oriundas de diversos processos, as quais são preferenciais, dada a anterioridade de registro.
Em face das diversas penhoras preexistentes e da quantidade de processos em que estão envolvidos os executados, a parte credora requereu a penhora do usufruto/ direitos possessórios que estes possuem sobre os imóveis já penhorados nos autos.
Todavia, não merece guarita o pleito do exequente, haja vista que o deferimento da medida implicaria em violação da ordem preferencial das penhoras registradas na matrícula do bem, eis que os imóveis em si já foram penhorados e estão na iminência de serem levados à leilão judicial.
Assim, eventual deferimento da medida implicaria em prejuízo aos demais credores, bem como em fruição de direito de uso sem autorização do proprietário do bem, o que não se pode admitir.
Além do mais, o entendimento jurisprudencial é no sentido da impenhorabilidade do usufruto, vez que este não se trata de direito alienável.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
LEI FEDERAL 11.977/2009.
DIREITO REAL DE USO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais, porquanto referido bem foi adquirido pelo devedor por meio de programa habitacional gerenciado pelo Governo Federal, cujo regramento consta na Lei nº 11.977/2009.
Conforme as regras definidas na referida lei, o particular inscrito ou beneficiado pelo programa habitacional detém apenas o direito de uso do imóvel adquirido, pois este integra o patrimônio do ente público. 2.
A alienação do direito real de uso do imóvel é expressamente vedada por lei, sendo nula a cessão ou a promessa de cessão de direitos dos imóveis adquiridos pelo programa habitacional.
Desse modo, não é possível a penhora pleiteada, pois o agravado/executado é apenas detentor do direito real de uso, de caráter personalíssimo, que não pode ser transmitido ou alienado a terceiros. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1845154, 07514359720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DOAÇÃO DE IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO.
ALUGUEL.
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
O usufruto caracteriza-se como direito real de gozo e fruição, cabendo ao usufrutuário os direitos à posse, uso, administração e percepção dos frutos, segundo disposição dos arts. 1.225, inciso IV, e 1.394, ambos do CC. 2.
Na exata dicção do art. 1.393, do CC, não se pode transferir o usufruto por alienação, o que o torna inalienável e, por conseguinte, impenhorável.
No entanto, por ser admitida a cessão do exercício do usufruto, é possível a penhora dos frutos e rendimentos advindos dessa cessão, desde que tenham expressão econômica e não sejam revertidos para subsistência familiar. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1878071, 07121879020248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro o pedido de penhora do direito de usufruto dos devedores sobre os bens já penhorados nos autos.
Os atos de expropriação devem ocorrer em face do bem em si e não em face dos direitos de uso/posse do devedor sobre o referido bem.
Expeça-se os mandados de avaliação, conforme determinado na presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Outras decisões
-
22/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:48
Outras decisões
-
15/05/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Deferido o pedido de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON - CPF: *29.***.*67-03 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida no AGI n. 0734899-11.2023.8.07.0000, retifico a decisão de ID 161034678, tão somente para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Em tempo, prossiga-se nos termos do despacho de ID 189371314, aguardando-se o decurso do prazo para manifestação dos executados em relação à impugnação da avaliação apresentada pela parte exequente (ID 189062025).
Por fim, para fins de registro, esclareço que o agravo de instrumento n. 0737966-81.2023.8.07.0000, que discute a ilegitimidade passiva da executada LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON, aguarda o trânsito em julgado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:17
Outras decisões
-
25/03/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON DESPACHO Intimem-se as partes executadas para se manifestarem sobre a impugnação à avaliação apresentada pela parte autora ao ID 189062025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A parte executada GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA deverá ser intimada por aviso de recebimento, considerando não possuir advogado constituído nos presentes autos.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713959-72.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT Polo passivo: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas aos autos avaliações dos bens penhorados, conforme diligências do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca das avaliações para, querendo, impugná-las na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 09:35:44.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
07/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713959-72.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT Polo passivo: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para tomar ciência da expedição dos os termos de penhora de IDs 183751414 e 183751423.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:01:18.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos imóveis cujas certidões de ônus encontram-se acostada aos IDs 180460405 e 180460407.
Da análise das certidões de ônus dos imóveis, verifica-se que os executados são cônjuges e figuram como únicos proprietários dos imóveis.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 80460405 e 180460407.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação das partes executadas, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/01/2024 19:03
Expedição de Termo.
-
16/01/2024 18:38
Expedição de Termo.
-
15/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Outras decisões
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:44
Indeferido o pedido de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON - CPF: *29.***.*67-03 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713959-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:20
Outras decisões
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 03:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
12/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:15
Outras decisões
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
02/10/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:20
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:53
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:53
Outras decisões
-
23/03/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:10
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 21/02/2022 23:59:59.
-
20/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/02/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/02/2022 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/02/2022 23:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON em 09/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 20:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/09/2021 20:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 20:00
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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