TJDFT - 0722613-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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23/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722613-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIANA ROSA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de LUCIANA ROSA DE LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo. É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:34
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:34
Homologada a Transação
-
24/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DE LIMA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:47
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DE LIMA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722613-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIANA ROSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da decisão liminar de busca e apreensão formulado pela ré.
Sustenta a parte ré, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar e ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em liminar é a regra: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” A mora decorre do simples inadimplemento (art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69).
No caso, a instituição financeira demonstrou a relação contratual entre as partes (ID 166133197).
Comprovou a mora do agravante (ID 166133209 - Pág. 1 ) e o notificou por carta registrada com aviso de recebimento (ID 166133209 - Pág. 2).
A notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (ID 166133209 - Pág. 2), com entrega em 02/09/2022.
A inadimplência é incontroversa.
Ademais, a ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento da dívida.
A propósito, e apenas a título ilustrativo, registrem-se julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Para o deferimento da liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69 basta a comprovação do inadimplemento e da constituição do devedor em mora. (...) 4.
No caso, afasta-se a plausibilidade do direito do recorrente, porquanto devidamente comprovada a constituição do agravante em mora, razão pela qual, nos termos da legislação específica, correto o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1626627, 07247837720228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022)” – grifou-se.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 172324610 - Págs. 1-18.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Abre-se expediente de 01 (um) dia, para ciência da parte ré.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:54
Indeferido o pedido de LUCIANA ROSA DE LIMA - CPF: *12.***.*77-49 (REU)
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19/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:06
Deferido o pedido de LUCIANA ROSA DE LIMA - CPF: *12.***.*77-49 (REU).
-
07/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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