TJDFT - 0700618-92.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:28
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo colégio COC JARDIM BOTÂNICO contra decisão do douto Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, no PJE 0733557-19.2020.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado naqueles autos (COLÉGIO COC SUDOESTE). 3.
O agravante, em síntese, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, dada a ausência de pertinência entre sua pessoa e a obrigação discutida no processo originário.
Alega não existir prova de confusão patrimonial permissiva da desconsideração em voga, tampouco desvio de finalidade.
Repisa o não atendimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil.
Requer o provimento do presente agravo, com efeito suspensivo, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Contrarrazões ao agravo em ID 46707785. 5.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porquanto se confunde com o próprio mérito da desconsideração da personalidade jurídica do executado para atingimento de bens de terceiros, ou seja, a eventual plausibilidade de responsabilização do agravante constitui-se como objeto deste recurso, doravante analisado.
Preliminar rejeitada. 6.
Mister pontuar o princípio da autonomia patrimonial, consagrando a separação dos bens da pessoa jurídica dos de seus sócios, conforme art. 49-A, caput e parágrafo único, do CC, e art. 795, do CPC. “In casu”, entretanto, nesta via de cognição sumária, inexistem elementos hábeis a infirmar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a instrução própria para tal intento.
Isso porque, há materiais de informação sinalizadores de confusão patrimonial entre o embargante e o executado nos autos originários, considerando que ambas as sociedades empresárias, além de integrarem o mesmo grupo econômico e atuarem no mesmo segmento, são compostas pelos mesmos sócios (ID 148010909, 148010906, 150349357 e 150349359 – PJE 0733557-19.2020.8.07.0016).
Ademais, e notadamente, o embargante tem realizado pagamentos em nome do executado (ID 148010908 e 148010907 - PJE 0733557-19.2020.8.07.0016), o que robustece o entendimento quanto à credibilidade da desconsideração.
Deveras, embora o executado continue operando normalmente, cobrando mensalidades escolares acima de R$ 2.000,00, observa-se que restaram infrutíferos os atos de busca e constrição do seu patrimônio para satisfação do crédito do ora embargado, inclusive por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário (sistemas informatizados). 7.
Dessa maneira, prudente a manutenção da decisão agravada, mormente pela maior amplitude cognitiva do juízo de origem concernente às nuances do processo em destaque.
Como decorrência, não há de se falar em atribuição de efeito suspensivo ao agravo. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. -
22/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:35
Conhecido o recurso de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/05/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/05/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:42
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/04/2023 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/04/2023 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 19:27
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:27
Declarada incompetência
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12/04/2023 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/04/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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