TJDFT - 0701335-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2023 16:13
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701335-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA DIAS MARQUES FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora via sistema SISBAJUD, R$735,06 (setecentos e trinta e cinco reais e seis centavos), valor da dívida objeto dos presentes autos.
A parte devedora adiantou-se e declarou concordar com a penhora (ID 163405929).
Declarada a penhora e determinada a intimação da parte credora para manifestação (ID 164778925), aquela concordou com o valor, deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento em prol da sociedade de advogados a que fazem parte os patronos do credor, constituídos com poderes especiais para receber valores e dar quitação (ID 148357032 e 165069226).
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) na petição de ID 165069226.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701335-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA DIAS MARQUES FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$735,06 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC).
A parte devedora já se pronunciou concordando com a penhora (ID 163405929).
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 17:48
Outras decisões
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10/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 12:08
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:08
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*32-89 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/05/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:23
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:23
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*32-89 (EXEQUENTE).
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14/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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