TJDFT - 0709253-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709253-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 172479676.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709253-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 -
19/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709253-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO DECISÃO A sentença deste Juízo (ID nº 164946653) transitou em julgado nos seguintes termos: "Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO a pagar o conserto do aparelho celular marca Apple, modelo Iphone X, pertencente à autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, sob pena de imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor equivalente ao aparelho celular danificado." Em petição de ID nº 166840377, a parte requerente MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA informa que juntou aos autos o orçamento do aparelho no ID nº 164699947, antes mesmo da sentença, requerendo que o requerido seja intimado para realizar o pagamento no importe de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Intimada para juntar aos autos documento que comprove o valor para o conserto do aparelho celular marca Apple, modelo iPhone X, pertencente à autora, porquanto no documento juntado no ID nº 164699947 não consta o valor do conserto, a parte requerente MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA informa que o orçamento apresentado não possui valor, pois o aparelho não possui reparo, razão pela qual junta aos autos valores médios do aparelho celular iPhone X (ID nº 167653942).
A parte requerente MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA juntou aos autos laudo técnico informando a impossibilidade de conserto do aparelho celular iPhone X (ID nº 168916793).
Decido.
Ante a impossibilidade de conserto do aparelho celular marca Apple, modelo iPhone X, converto a aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 1.556,72 (Um Mil Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Setenta e Dois Centavos).
Esclareço à parte exequente MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Diante do pedido de ID nº 166840377, cumpram-se o que se segue: 1.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA e como parte executada WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:11
Outras decisões
-
17/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709253-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO DECISÃO A sentença deste Juízo (ID nº164946653) transitou em julgado nos seguintes termos: Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO a pagar o conserto do aparelho celular marca Apple, modelo Iphone X, pertencente à autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, sob pena de imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor equivalente ao aparelho celular danificado.
Intimada para juntar aos autos documento que comprove o valor para o conserto do aparelho celular marca Apple, modelo iPhone X, pertencente à autora, porquanto no documento juntado no ID nº 164699947 não consta o valor do conserto, a parte exequente MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA informa que o orçamento apresentado não possui valor, pois conforme descrição do problema, o aparelho não possui reparo.
Assim, a autora juntou aos autos os valores médios do aparelho celular iPhone X, para o pagamento pela parte requerida.
Decido.
Em análise atenta aos autos, verifico no orçamento juntado no ID nº 164699947, que consta na descrição do defeito que a placa está esquentando, sem prévia de reparo.
Assim, intime-se a parte autora MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, laudo que conste explicitamente que o aparelho avariado não possui conserto.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:20
Outras decisões
-
04/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709253-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO DECISÃO Intime-se a parte requerente MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA para juntar aos autos documento que comprove o valor para o conserto do aparelho celular marca Apple, modelo iPhone X, pertencente à autora, porquanto no documento juntado no ID nº 164699947 não consta o valor do conserto.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão, momento em que analisarei o pedido para deflagração da fase de cumprimento de sentença juntado no ID nº 166840377. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:21
Outras decisões
-
28/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 13:14
Processo Desarquivado
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28/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:32
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709253-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MIRIAM DE OLIVEIRA FERREIRA em face de REQUERIDO: WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 160987077, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu WANDERLEI ELIZIARIO PINHEIRO a pagar o conserto do aparelho celular marca Apple, modelo Iphone X, pertencente à autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, sob pena de imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor equivalente ao aparelho celular danificado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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07/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 12:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:05
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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