TJDFT - 0708278-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:48
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708278-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS REU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (Id 171876706).
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu as obrigações (de pagar e fazer) impostas na sentença, conforme se observa dos comprovantes anexados aos autos (Ids 171876707, 171876708 e 171876709).
Intimado(a) a se manifestar sobre o cumprimento das obrigações e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) limitou-se a confirmar o recebimento do valor da dívida, dando-a como quitada (Id 172160353).
Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Após o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708278-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS REU: NATURA COSMETICOS S/A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento/cumprimento da obrigação noticiados pela parte devedora (grupo de ID 171876706), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 14 de setembro de 2023 18:01:16. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
15/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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13/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 23:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:09
Homologada renúncia pelo autor
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23/08/2023 21:09
Homologada a Transação
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23/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/08/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 02:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708278-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS REU: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Recebo a emenda (Id 164922769).
Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, para nele incluir as empresas RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., CNPJ nº 05.***.***/0001-26 e FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, CNPJ nº 29.***.***/0001-06.
Ainda, tendo em vista que a autora manifestou desinteresse na adesão ao Juízo 100% Digital, remova-se a anotação correlata.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 164184250.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:05
Outras decisões
-
17/07/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708278-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS REU: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto ao polo passivo, vez que da narrativa fática e da documentação juntada aos autos, depreende-se que a ré cedeu o crédito a terceiro, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL I, que é quem vem realizando as cobranças (Id 164180931) e também deve figurar como parte requerida nestes autos.
Além disso, a parte autora pede para que a ré exclua seu nome dos cadastros de maus pagadores, caso venha a incluí-lo no curso da demanda.
Contudo, não pode o magistrado prolatar sentença condicionada a evento futuro ou incerto, sob pena de nulidade absoluta da sentença.
Destarte, emende-se também quanto aos pedidos, a fim de que seja formulado pedido cominatório certo - de exclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de abstenção de inscrição em tais cadastros.
Caso o nome da requerente tenha sido negativado, deverá juntar aos autos o respectivo comprovante.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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