TJDFT - 0702973-05.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
18/05/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:23
Expedição de Termo.
-
19/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:50
Outras decisões
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/07/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:16
Deferido o pedido de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702973-05.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Objeto: Intimação de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*55-53.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 726,71 (setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o executado cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 169051320.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 16:26:00.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 15:43
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:46
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 15:08
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
03/05/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:06
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/12/2022 21:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2022 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Edital em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:04
Expedição de Edital.
-
16/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/10/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2021 22:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2020 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:01
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2020 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2020 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:05
Recebidos os autos
-
29/06/2020 22:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2020 21:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2020 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:48
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2020 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724786-29.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Sueli da Cruz Almeida
Advogado: Luis Ricardo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 11:12
Processo nº 0708432-54.2021.8.07.0003
Condominio Residencial Monte Verde
Francisco de Assis Bernardo da Costa
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 15:23
Processo nº 0724393-64.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Leonardo Alves do Nascimento
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:21
Processo nº 0702402-55.2021.8.07.0018
Israel Alves dos Santos Junior
Luthero Pinheiro Martins
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2021 18:08
Processo nº 0712341-30.2019.8.07.0018
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Daniela Cristina de Oliveira Carneiro
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 15:16