TJDFT - 0708432-54.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:28
Homologada a Transação
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30/03/2024 19:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708432-54.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a avaliação de ID 190830324 e anexo, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
SEM PREJUÍZO, tendo em vista o informando pelo Oficial de Justiça que a parte executada não foi intimada da avaliação, faço os autos conclusos a apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 18:29:50. -
22/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708432-54.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID 185069659, o condomínio credor requereu a penhora dos "direitos possessórios" sobre o imóvel objeto das despesas condominiais cobradas, descrito na Cessão de Direitos sob o ID 87665318, por ter expressão econômica.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Dessa forma, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel situado no Condomínio Residencial Monte, Núcleo Rural, BR 070, KM 18, Gleba 04, Quadra 11, Lote 06, Ceilândia, Brasília - DF, CEP 72227-993, de avaliação e intimação do executado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 00:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 00:04
Deferido o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708432-54.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema RENAJUD não foram localizados veículos registrados em nome do executado.
Em relação à pesquisa ao sistema INFOJUD, defiro o requerimento, ante as diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das últimas declarações de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Nestes autos, já foi realizada busca de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade da executada.
De igual modo, este juízo também efetuou consulta de veículos ao sistema RENAJUD.
E a presente decisão defere a consulta ao INFOJUD.
Vê-se, portanto, que o acionamento do SNIPER revela-se medida inócua, uma vez que os diversos sistemas colocados à disposição deste juízo, e integrados à ferramenta, já foram acionados.
Não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais aptas à satisfação do crédito.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Sobre o pedido de consulta ao SIMBA, de acordo com informação colhida na página do Ministério Público Federal (https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1), “o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro.
A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores”.
Por meio desse sistema, “os membros do MPF podem solicitar a quebra de sigilo bancário de determinado investigado à Justiça”.
A utilização desse sistema está restrita aos procedimentos investigatórios destinados à identificação de fraude ou ocultação patrimonial por meio de operações bancárias irregulares, não à identificação patrimonial.
Por essa razão, indefiro o requerimento.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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04/01/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:12
Outras decisões
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29/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:54
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0708432-54.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 14:39:38. -
20/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 15:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:06
Outras decisões
-
25/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
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24/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
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26/05/2021 19:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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26/05/2021 19:40
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 18:23
Recebidos os autos
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24/05/2021 18:23
Homologada a Transação
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21/05/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 18:30
Recebidos os autos
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22/04/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2021 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 18:56
Recebidos os autos
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06/04/2021 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/04/2021 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/03/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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