TJDFT - 0727760-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 23:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727760-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 171196801, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada, a parte autora se insurgiu por meio da interposição de agravo de instrumento, o qual sequer fora conhecido.
A parte autora, no entanto, não cumpriu a determinação de emenda.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727760-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANICERCIO LIANDRO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CETELEM S/A, BANCO INTER S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém erro, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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