TJDFT - 0709025-98.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:34
Juntada de comunicações
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11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:42
Homologada a Transação
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04/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
22/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 21:43
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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