TJDFT - 0716034-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:04
Processo Desarquivado
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30/01/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 15:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/01/2024 15:25
Juntada de comunicações
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13/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:40
Juntada de guia de execução
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08/11/2023 15:45
Expedição de Carta.
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08/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716034-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VITOR JÚNIOR PEREIRA COSTA DE MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VITOR JÚNIOR PEREIRA COSTA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de abril de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 156090348): “No dia 13 de abril de 2023, entre 15h40 e 16h00, QN 14F, Conjunto 02, Lote 20, 1A Etapa, em frente a padaria Fratelli, Riacho Fundo II/DF, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção, da substância entorpecente popularmente conhecida como skunk, envolta em segmento de papel, perfazendo a massa líquida de 0,75g (setenta e cinco centigramas).
No mesmo contexto, porém no interior de sua residência, o denunciando, também consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 68,15g (sessenta e oito gramas e quinze centigramas) e 02 (duas) porções da mesma substância (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7,59g (sete gramas e cinquenta e nove centigramas).
Após exame preliminar, as porções de drogas apreendidas atestaram resultado positivo para a presença de Tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa Lineu, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 11.343/06.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 155659073), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial do acusado.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 57.666/2023 (ID 155518717), o qual atestou resultado positivo para THC/maconha.
A denúncia, oferecida em 19 de abril de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 156112952), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo dos dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 156818766), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 29 de abril de 2023 (ID 157101692), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Além disso, a prisão cautelar do acusado foi mantida.
Mais adiante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata (ID 168189502), foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ SANTOS GUIMARÃES, BRUNO FONSECA ARAÚJO, LUCIENE DA SILVA SIMÃO e ILSON PEREIRA DOS SANTOS.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a juntada de laudo e a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 172209729), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da denúncia, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 172833706), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, alegou cerceamento de Defesa.
Subsidiariamente, postulou a absolvição do réu, alegando a inexistência do fato.
Por outro lado, postulou pela desclassificação do delito.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do redutor do § 4º da LAT.
Por fim, se manifestou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita e que seja expedido alvará de soltura. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, cerceamento de Defesa, aduzindo que o Ministério Público requereu a juntada de laudo após a instrução processual.
A alegação Defensiva, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a quebra de sigilo de dados foi requerida no momento inicial de oferta da denúncia e sobrou deferida na primeira decisão publicada por este juízo.
Ou seja, a Defesa e o acusado tinham plena ciência da existência da referida prova.
Ademais, a juntada do laudo ocorreu em momento anterior à apresentação da peça defensiva, viabilizando pleno e irrestrito contraditório judicial, afastando qualquer tipo de elemento surpresa.
De mais a mais, observo que ainda durante a instrução o tema foi debatido, oportunidade que este juízo deliberou sobre a rejeição das alegações defensivas, conforme registros contidos na ata da audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas e reiterando os fundamentos contidos na deliberação registrada em ata de audiência, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 3.291/2023 – 27ª DP; auto de apresentação e apreensão nº 108/2023 – 29ª DP (ID 155518713); Laudo de Perícia Criminal nº 58.593/2023 – Exame físico-químico (ID 160008212), Laudo de Perícia Criminal nº 59.502/2023 – Exame de Informática, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foi ouvido o policial responsável pela prisão e apreensão das drogas.
Em síntese, o policial afirmou que recebeu uma solicitação de apoio para realizar o flagrante oriundo de uma informação da Polícia Civil do Rio de Janeiro/RJ, indicando que a informação apontava um grupo que realizava delivery de drogas no Distrito Federal.
Afirmou que de posse da informação, foi combinada uma transação de R$ 100,00 (cem reais) por uma porção de skunk, esclarecendo que o réu chegou ao local ajustado com a droga, em uma caixinha, envolta em papel como se fosse para presente.
Disse que após a apreensão da droga se dirigiram até a casa do acusado, onde encontraram mais drogas, balanças e mais papel pardo como aquele encontrado para embalar a caixa.
Esclareceu, ainda, que logo após outros colegas da equipe viram o réu sair de outra casa, a residência de Anderson, quando esse franqueou a entrada e disse que Vitor trabalhava em sua casa, especificamente no escritório onde havia computadores, bem como que nesses equipamentos havia conversas abertas no telegram e whatsapp com transações sobre drogas, bem como foram encontrados dois celulares.
Narrou que a droga comercializada pelo réu era skunk e na casa havia porções de maconha.
Pontuou que o acusado franqueou a entrada em sua residência, bem como Anderson falou que o réu trabalhava no local e usava os computadores.
Registrou que no local também havia caixas de perfumes, afirmando que parecia um depósito, oportunidade que Anderson chegou a abrir algumas caixas.
O policial André disse que trabalha no setor de inteligência e afirmou que receberam uma informação oriunda do Rio de Janeiro sobre a venda de drogas no Distrito Federal.
Esclareceu que o canal de vendas era denominado “Reymond”, esclarecendo que havia um canal de referência dos consumidores, onde se percebia a discussão se a droga era pura ou boa, enquanto outro canal funcionava como uma espécie de cardápio e um terceiro canal se destinava à aquisição.
Narrou que entraram em contato com o suposto vendedor que usava o nome “Reymond”, destacando que havia mais de cem pessoas no grupo, quando foi acordado com ele a compra de haxixe.
Disse que o réu combinou o local da entrega, que seria em frente a uma padaria, bem como que a caixinha levada pelo réu estava embalada como para presente, com laço e, no interior da caixa, estava o entorpecente.
Afirmou que após a apreensão do entorpecente o réu foi questionado e franqueou a entrada na sua residência, pontuando inclusive que a autorização foi filmada, onde havia quantidades pequenas de droga, mas muitas embalagens para presente e laços.
Disse que fizeram diligências ao redor do local e viram que o réu não saiu de sua residência, mas da casa de Anderson, seu primo.
Narrou que questionado, Anderson afirmou que vendiam perfumes, cosméticos, bem como também apontou o computador que o réu utilizava, mas na sua residência não foi encontrada droga.
Esclareceu que, posteriormente, foi realizada a extração dos dados do computador.
Por fim, disse que a droga foi negociada com o réu por R$ 100,00 (cem reais) o grama.
A testemunha Wilson disse que conhece a mãe do réu e conhece o réu há pouco tempo, afirmando que o acusado trabalhava.
Narrou que a mãe do acusado falou que seu filho poderia estar preso por causa de Anderson e, por fim, afirmou que o acusado é uma pessoa boa.
A testemunha Luciene disse que conhece o réu há três anos e afirmou que Vitor morava com sua mãe, mas posteriormente foi morar com seu primo Anderson.
Afirmou não saber com o que Anderson trabalhava, mas o réu estava trabalhando com perfumes.
Narrou que o acusado é pessoa trabalhadora e estudiosa.
Por fim, disse que a mãe do réu parece não gostar muito de Anderson.
O réu, ao ser interrogado, afirmou que a maconha apreendia em seu apartamento era para seu uso e disse que comprou essa droga na semana anterior.
Sobre entrega da droga, afirmou que estava no grupo do Telegram apenas como cliente, quando os policiais entraram e lhe chamaram em conversa privada solicitando a venda, momento que acabou vendendo o entorpecente.
Esclareceu que a transação foi combinada pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como quando foi entregar acabou sendo preso.
Disse que levou os policiais à sua casa e chegou a receber o valor pela venda da droga.
Sobre as fotos do laudo de apreensão afirmou que as drogas estavam em sua residência.
Já em relação às balanças, afirmou que apenas uma funcionava e era utilizada para conferir a maconha de seu uso pessoal.
Sobre as embalagens, disse que não tinha conhecimento, afirmando que trabalhava na casa de seu primo como estoquista, atuando para ele em loja virtual, com venda de perfumes e hidratantes.
Afirmou que os computadores apreendidos eram utilizados no trabalho e, sobre os celulares, disse que apenas um era seu.
Sobre o eventual conteúdo de seu celular afirmou que há conversas sobre drogas, mas esta foi a primeira vez que tentou vender.
Por fim, disse que Anderson não era muito próximo da família e ele teria arrumado uma advogada para lhe assistir no início da ação penal.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tipo penal em comento na modalidade trazer consigo/ter em depósito entorpecentes, para fins de difusão ilícita e tais fatos demonstram que o acusado exercia atividade ilícita, sem qualquer sombra de dúvidas.
De fato, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo a confissão do réu sobre a sua intenção de venda e guarda do entorpecente, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas, uma vez que o réu, consciente de que se tratava de uma conduta ilícita, negociou a venda e tinha em depósito drogas e embalagens destinadas a entrega de drogas.
Quanto à droga encontrada em sua residência, embora o réu tenha dito que se tratava de maconha para uso próprio, a alegação não se sustenta.
Isso porque, não se pode olvidar que também foram encontradas embalagens semelhantes àquela utilizada pelo réu para levar a droga para revenda, bem como foi encontrada balança de precisão, elemento utilizado sobretudo na revenda de entorpecentes.
Sobre as circunstâncias da prisão do réu, foi narrado que os policiais receberam informações sobre o grupo do Telegram e realizaram a negociação com o próprio réu.
Nesse ponto, oportuna a lembrança de que a conduta é amparada pela jurisprudência, tendo em vista se tratar de crime de ação múltipla, portanto, mesmo que o réu não possa ser responsabilizado pela conduta de vender em razão da preparação do flagrante, ele trazia consigo a droga para fins de difusão ilícita e, além disso, ainda tinha em depósito drogas e embalagens com a finalidade de difusão.
Sobre o tema, oportuna a transcrição do julgado abaixo transcrito: Quanto à segunda alegação, em que requer seja reconhecido o flagrante preparado, tenho para mim ser de todo irreparável a decisão proferida pelo STJ que assentou: "o fato de os policiais condutores do flagrante terem se passado por consumidores de droga, como forma de possibilitar a negociação da substância entorpecente com o ora paciente e demais corréus, não provocou ou induziu os acusados ao cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo porque o tipo do crime de tráfico é de ação múltipla, admitindo a fungibilidade entre os seus núcleos, consumando-se, apenas, com a guarda da substância entorpecente com o propósito de venda, conforme restou evidenciado na espécie". [HC 105.929, rel. min.
Gilmar Mendes, 2ª T, j. 24-5-2011, DJE 107 de 6-6-2011.] Ou seja, pelo que foi demonstrado no feito, o réu trazia consigo entorpecentes e, além disso, tinha droga em depósito, o que não pode ser desconsiderado e constitui condutas autônomas e independentes da ação de vender.
Ademais, sobre as mensagens extraídas da quebra do sigilo de dados, bem como dos prints encontrados no computador supostamente utilizado pelo réu, observo que em seu interrogatório o réu admitiu que utilizava o computador e que trabalhava no local, portanto, é fato inconteste que o réu estava envolvido na comercialização do entorpecente, mesmo que não seja possível afirmar que o computador localizado na residência de terceira pessoa era do uso exclusivo do acusado.
Sobre as alegações defensivas, sinalizo que o acusado teve toda a oportunidade de se defender dos fatos e de explicar as circunstâncias do delito e, embora o réu não tenha admitido a prática frequente da traficância, disse clara e explicitamente que no dia dos fatos decidiu vender o entorpecente.
Ou seja, houve confissão pelo réu sobre a conduta de negociar e trazer consigo o entorpecente para fins de difusão ilícita.
Ademais, restou evidente que o réu não era apenas um cliente do grupo, uma vez que admitiu ter negociado a venda de 1g de skunk pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), além de ter efetivamente recebido dinheiro pelo entorpecente apreendido pela polícia.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, inclusive com a confissão parcial do réu, o que deu maior credibilidade ao depoimento dos policiais no tocante às circunstâncias da apreensão das drogas.
Destaco que os policiais apreenderam drogas na posse do réu e em sua residência, de maneira que a ação dos policiais está legitimada pelas circunstâncias apresentadas, bem como pela prisão em flagrante delito quando o réu trazia consigo/tinha em depósito substância entorpecente em clara situação de traficância.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
De outro lado, entendo que, diante do não aprofundamento das investigações sobre a venda dos entorpecentes e sobre os demais envolvidos, não há espaço, por ora, para afirmar que o réu participava de alguma organização criminosa, ou que vendia os entorpecentes com habitualidade.
Dessa forma, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é primário e não possui qualquer condenação com trânsito em julgado.
Ademais, confessou a prática delitiva e foi colaborativo com os agentes, afirmando em juízo ser também usuário de maconha, bem como verifico que não existem outros processos em tramitação em desfavor do acusado, realidade apta a sugerir não haver provas de que o acusado se dedique usualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente em desacordo com a legislação, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado VITOR JÚNIOR PEREIRA COSTA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 13 de abril de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existe maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
O acusado foi preso com droga denominada skunk, sendo uma modalidade conhecida como supermaconha ou maconha gourmet, possuindo sete vezes mais THC que a maconha comum.
Além disso, ela provoca efeitos colaterais mais desastrosos, de sorte que tal elemento reclama a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstâncias atenuantes, consistentes na confissão espontânea parcial, bem como na menoridade relativa.
De outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a reprimenda base antes imposta, na mesma proporção estabelecida para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque o acusado é primário, possui bons antecedentes e não existe evidência concreta de que se dedique à prática de delitos ou que integre organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo fundamento para modulação da fração redutora, reduzo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e circunstâncias judiciais positivamente avaliadas.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
O acusado respondeu ao processo preso.
Agora, condenado, verifico que as circunstâncias pessoais o favoreceram, permitindo a fixação de regime mais brando, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Diante desse cenário, entendo que o regime prisional definido e a substituição operada se evidenciam incompatíveis com a manutenção da segregação corporal cautelar do réu.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
EXPEÇA-SE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA, para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 108/2023 – 29ª DP (ID 155518713), verifico a apreensão de maconha, aparelhos celulares, bem como diversos petrechos.
Assim, considerando que todos os itens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga e dos diversos petrechos apreendidos nos autos.
Por fim, quanto aos aparelhos celulares, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente, preferencialmente no momento de sua soltura), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/10/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:15
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/09/2023 16:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716034-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado VITOR JUNIOR PEREIRA COSTA DE MELO para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
18/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/08/2023 10:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/08/2023 10:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:31
Juntada de comunicações
-
14/07/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:13
Outras decisões
-
07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
07/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 08:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:02
Juntada de comunicações
-
26/05/2023 08:28
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:35
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2023 11:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/04/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:40
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/04/2023 15:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/04/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 16:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/04/2023 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2023 16:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 23:34
Juntada de laudo
-
14/04/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/04/2023 04:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/04/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/04/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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