TJDFT - 0702844-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702844-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL EXECUTADO: RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se nos autos a existência de penhora no rosto dos autos em favor do reclamante trabalhista Bruno Ceser de Almeida, observando-se o valor de R$ 52.753,67, ficando consignado que eventual alienação de bens ou levantamento de valores deverá respeitar a ordem legal de preferência (art. 908 do CPC), conforme ofício da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo trabalhista comunicante.
Quanto ao mais, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso proveitoso aos autos, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de suspensão do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:38
Outras decisões
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL em 27/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:01
Outras decisões
-
11/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Outras decisões
-
14/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:46
Outras decisões
-
03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702844-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL EXECUTADO: RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestar quanto ao laudo de avaliação.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:10
Outras decisões
-
13/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:07
Expedição de Termo.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL - CNPJ: 18.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:13
Outras decisões
-
22/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702844-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL EXECUTADO: RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o autor tenha requerido o ingresso da Caixa Econômica no polo passivo (ID 188615709), não houve determinação do Juízo neste sentido.
Dessa forma, por ora, retifique-se a autuação para inativar a Caixa Econômica Federal como ré e cadastrá-la como terceira interessada.
Ao analisar referido pedido, entendo que somente seria possível a responsabilidade da credora fiduciária pelas taxas condominiais caso rescindido o contrato entre as partes e consolidada a propriedade do imóvel em seu favor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PERDA DO IMÓVEL PARA O CREDOR FIDUCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REGISTRO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.
QUÓRUM QUALIFICADO.
ART. 1.333 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A natureza jurídica das taxas condominiais, de obrigação propter rem, não deixa margem para dúvidas quanto à legitimidade passiva do proprietário para responder pelo referido débito.
As referidas obrigações, também conhecidas como ambulatórias, existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver.
Assim, quem detiver a propriedade do imóvel, tem a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 2 - Não é possível afirmar, a partir dos elementos de prova colacionados aos autos, que o Embargante/Apelante tenha efetivamente perdido a propriedade do imóvel em favor da Credora Fiduciária, razão pela qual, ainda constando no registro como legítimo proprietário do imóvel, deve o Apelante arcar com o pagamento da dívida. 3 - Não se identifica qualquer mácula na forma de instituição do condomínio, que foi devidamente averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e observou o regramento do artigo 1.333 do Código Civil, não havendo razão para invalidar as taxas condominiais aprovadas em assembleia.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1333084, 07008961420208070007, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Apesar de não demonstrada nos autos a consolidação da propriedade em favor da CEF, consta na certidão de ônus anexada no ID 176426589 pré-anotação que ainda não havia sido efetivada, tendo por requerente a Caixa Econômica Federal.
Assim, fica a parte exequente intimada a anexar certidão de ônus atualizada do imóvel, pois a certidão mencionada é de 24/10/2023, para que seja possível verificar se houve consolidação da propriedade.
Prazo: 15 dias.
Por fim, entendo que não prosperam as alegações da Caixa (ID 180679891), pois os créditos relativos a cotas condominiais, nos termos da Súmula 478 do STJ, possuem preferência em relação aos hipotecários e, por extensão, também aos garantidos por alienação fiduciária.
Consigo, para fins de organização do feito, que o despacho de ID 186399364 reconsiderou decisão precedente e entendeu desnecessária a intimação de Zilda Saavedra de Matos e Leandro Lopes da Silva, antigos proprietários do imóvel que aparecem na certidão de ônus, não sendo necessário reencaminhar por Oficial de Justiça os ARs que retornaram infrutíferos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:04
Outras decisões
-
19/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702844-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL EXECUTADO: RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA DESPACHO Retifique-se a autuação para descadastrar o advogado do réu, em face da comunicação da renúncia.
Chamo o feito à ordem, para rever o posicionamento expressado na decisão de ID 178519099. À vista das procurações de ID 153033347 e ID 153033348, e ainda da declaração de ID 153031390, reputo desnecessária a intimação daqueles que figuram como proprietário na matrícula do imóvel.
Manifeste-se o credor acerca da petição de ID 180679891, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702844-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL EXECUTADO: RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento anexado no ID 183280011 não se presta a comprovar a notificação do réu quanto à renúncia do advogado.
Fica o advogado do réu intimado a anexar notificação comprovadamente recebida por seu cliente, no prazo de 15 dias, sob pena de continuar representando seus interesses nos autos.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno de todos os mandados enviados para os interessados Zilda Saavedra de Matos e Leandro Lopes da Silva.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:38
Outras decisões
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2023 00:23
Recebidos os autos
-
18/11/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 00:23
Outras decisões
-
27/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL - CNPJ: 18.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702844-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL EXECUTADO: RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Defiro o requerimento de consulta ao INFOJUD, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda da parte executada.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:52
Outras decisões
-
01/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA DEL SOL em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:51
Outras decisões
-
29/03/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 23:47
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729168-25.2023.8.07.0003
Ailton de Sousa Oliveira
Messias Santos Cavalcante
Advogado: Lucas Lopes de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:17
Processo nº 0703068-19.2022.8.07.0019
Andreza Feitosa de Barros Ferreira
Breno Santos Barros
Advogado: Sarah Mikelly Abrao da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 20:49
Processo nº 0728805-38.2023.8.07.0003
Kelly Cristina Lopes dos Santos
Lucileia Batista de Araujo
Advogado: Alexandre Strohmeyer Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:45
Processo nº 0029661-58.2014.8.07.0003
Ecc Df Empresa de Administracao de Conve...
Francisco das Chagas da Silva Pereira
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:22
Processo nº 0706551-33.2021.8.07.0006
Servado Industria e Comercio de Alimento...
Acai do Japa Sobradinho I LTDA - ME
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 18:07