TJDFT - 0728805-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728805-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS REU: LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, formulado no ID 186720860.
Com o despacho de ID 178831247, foram anexadas consultas aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD, as quais resultaram em diversos endereços e nenhum deles foi indicado pela parte autora para cumprimento da diligência.
Não é crível considerar que a ré se encontra em local incerto quando nenhum dos endereços obtidos foi diligenciado.
Assim, fica a autora intimada a indicar endereço atualizado para cumprimento do mandado, ciente de que não será deferido pedido de citação por edital enquanto não esgotadas as buscas nos endereços obtidos nos autos (a menos que haja prova de que a ré não reside neles).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Caso pretenda que o endereço indicado na inicial seja novamente diligenciado, tendo em vista a alegação de que a ré reside nos fundos do hotel localizado no local, deverá acompanhar o oficial de justiça na diligência, sendo seu, porém, o ônus de entrar em contato com ele.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:47
Indeferido o pedido de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*16-49 (AUTOR)
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20/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/10/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728805-38.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS REU: LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra ( ou no curso do processo), na qual a parte requer a intimação da CEF para realizar nestes autos, o depósito do saldo credor remanescente, fruto do leilão extrajudicial do imóvel descrito na petição inicial, por suspeitar que a requerida tem a intenção de receber referido resíduo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o imóvel foi adquirido em 09/06/2020, ID 172046003, e proferida sentença na ação de imissão em 27/04/2022, tendo a autora permanecido inerte durante todo esse tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO Endereço: EQNM 18/20 Bloco E, 01 e 02, lotes, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-555 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091509451166000000157851172 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23091509451317200000157851174 1.1.
RG frente Documento de Identificação 23091509451341800000157851175 1.2. comprovante de residência Comprovante de Residência 23091509451359500000157851176 doc. 1 Documento de Comprovação 23091509451377900000157851178 doc. 2 Documento de Comprovação 23091509451395700000157851179 doc. 3 Documento de Comprovação 23091509451420600000157851180 doc. 4 Documento de Comprovação 23091509451446600000157851181 doc. 4.1 Documento de Comprovação 23091509451465300000157851182 doc. 4.2 Documento de Comprovação 23091509451483500000157851183 doc. 4.3 Documento de Comprovação 23091509451503500000157851184 doc. 4.4 Documento de Comprovação 23091509451524300000157851185 doc. 4.5 Documento de Comprovação 23091509451541000000157854836 doc. 4.6 Documento de Comprovação 23091509451558400000157854837 doc. 4.7 Documento de Comprovação 23091509451587600000157854838 doc. 5 - Declaração Declaração de Hipossuficiência 23091509451605600000157854841 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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