TJDFT - 0711534-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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18/02/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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13/11/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/10/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711534-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: INAURA CRISTINA MENDONCA DE SENA, ANTONIO RIBEIRO DE SENA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
Ademais, considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Indefiro, outrossim, a inclusão de parcelas vincendas, tendo em vista que é pressuposto para o processamento da presente execução a exigibilidade dos valores que, com a distribuição da ação, torna estável o pedido, sendo, portanto, a cumulação, inviável à luz do processo executório.
Na mesma oportunidade, fica a parte exequente cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende sua inicial, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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