TJDFT - 0711554-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711554-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE REY EXECUTADO: CEZARIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, CELIA RUBIA DE JESUS FERREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama-DF, 15 de fevereiro de 2024 12:23:16.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE REY em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711554-04.2023.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE REY EXECUTADO: CEZARIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, CELIA RUBIA DE JESUS FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE REY em desfavor de CEZARIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia (ID- 184301234).
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e, sobretudo frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser dada como medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Entretanto, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/01/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/01/2024 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 22:14
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:46
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/10/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711554-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE REY EXECUTADO: CEZARIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, CELIA RUBIA DE JESUS FERREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
Ademais, considerando que o pedido haverá de ser certo e determinando, decorrendo logicamente da causa de pedir, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, esclareça objetivamente o período de mora da parte requerida, dimensionando, ainda, mês a mês os valores supostamente inadimplidos e correspondentes às taxas condominiais vinculadas às assembleias que as fixam, conforme documentos que deverão compor o feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Indefiro, outrossim, a inclusão de parcelas vincendas, tendo em vista que é pressuposto para o processamento da presente execução a exigibilidade dos valores que, com a distribuição da ação, torna estável o pedido, sendo, portanto, a cumulação, inviável à luz do processo executório.
Na mesma oportunidade, fica a parte exequente cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende sua inicial, sob pena de indeferimento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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