TJDFT - 0711686-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES MOTA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711686-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA REQUERENTE: REGINALDO SOARES MOTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Em razão da decretação da recuperação judicial da empresa executada, os atos executivos se encontram suspensos, a teor do §4º do art.6º da Lei 11.101/2005.
Assim, caberá ao credor habilitar o seu crédito em sede própria, nos termos regulamentados pelo Juízo da Recuperação.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:52
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES MOTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711686-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando a existência de pedido expresso na inicial, direcionado à instituição bancária PORTO SEGURO S/A, administradora do cartão de crédito utilizado como forma de pagamento do pacote de viagens, esta deverá integrar a lide, sob pena de incidência da nulidade.
Assim, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para que emende sua inicial, trazendo aos autos nova petição inicial, incluindo a instituição financeira, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/09/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711686-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a regularizar a representação de Reginaldo Soares, com a juntada de procuração e nova petição inicial com as alterações realizadas, de forma a permitir a citação da empresa requerida.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711686-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUCIMAR CRISTIANE DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ao que consta dos documentos juntados aos autos, o pacote de viagens foi adquirido por REGINALDO SOARES (ID-172161954), quem supostamente teria legitimidade para pleitear a rescisão contratual, conforme pedido constante do item "c".
Assim, considerando que a autora somente foi a responsável pelo pagamento, via cartão de crédito, do pacote adquirido por seu esposo, INTIME-A para que, caso queira, adeque o polo ativo da demanda para que passe a constar Reginaldo como parte integrante da lide, com vistas a evitar futuras alegações de ilegitimidade.
Prazo; 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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