TJDFT - 0702577-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 20:04
Juntada de Petição de laudo
-
10/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702577-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da manifestação do perito ao ID 235430887, onde presta informações sobre a perícia ser realizada: Data: dia 20 de maio de 2025 às 14 horas.
Local: Centro Clínico Vital Brasília, 710/910 Sul, Bloco A , Sala 304, 3º andar.
Asa Sul.
Telefone 61 3203-7583.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência das informações prestadas pelo perito.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:33
Outras decisões
-
26/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702577-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da fixação dos pontos controvertidos (decisão saneadora de Id. 202580106), defiro a realização da perícia médica.
Nomeio a perita médica ortopedista Fátima Maria Castro Alves, CPF: *73.***.*05-49 com dados armazenados neste Tribunal para atuar no presente feito, com a finalidade de elaboração de parecer médico.
Intimem-se as partes para que apresentem os seus quesitos.
Prazo comum: 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
O perito terá o prazo de 30 para a conclusão do trabalho.
A parte ré arcará com o pagamento dos honorários, conforme decisão saneadora já preclusa.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:29
Outras decisões
-
26/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702577-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor acerca do documento juntado ao ID. 204595633, ex vi art. 437, §1º, do CPC.
Prazo 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:44
Outras decisões
-
12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702577-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização proposta por PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 10/08/2022, aproximadamente às 21h, sofreu acidente automobilístico quando estava prestando serviços de entrega para a plataforma IFOOD.
Aduz que a IFOOD disponibiliza seguro fornecido pela ré METROPOLITAN LIFE aos colaboradores para os casos de sinistro.
Informa que, em decorrência do acidente, foi acometido com incapacidade parcial permanente.
Contudo, ao solicitar o pagamento da indenização securitária, seu pedido foi negado, sob o argumento de se tratar de segurado “não elegível”.
Documento de Id. 151149865.
Em contestação, id 17237970, o primeiro réu, METROPOLITAN LIFE, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, aduz que o evento ocorreu em condição que exclui a cobertura securitária.
Pede, portanto, a improcedência dos pedidos.
O segundo réu, IFOOD, apresentou contestação ao id 156882170, suscita, em preliminar, incompetência territorial sob o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser observada.
Suscita, ainda, ilegitimidade passiva por entender que é mera estipulante do contrato de seguro e não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária.
No mérito, aduz que não existe responsabilidade pelo fato.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Passo à análise das preliminares Propostas suscitadas pela ré Ifood Ilegitimidade passiva Aduz o primeiro réu, IFOOD, que a empresa é uma plataforma de "marketplace" cuja atividade é a intermediação e aproximação entre estabelecimentos comerciais, usuários da plataforma e entregadores parceiros.
Por força do princípio da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada com base nos argumentos fáticos e jurídicos vertidos na inicial da demanda.
O seguro objeto da lide é fornecido pela plataforma IFOOD a seus parceiros: entregadores e entregadoras.
Trata-se, inclusive, de vantagem oferecida para fins de fomento de credenciados.
A questão relativa à responsabilidade contratual se confunde com o mérito e, portanto, será analisada no momento oportuno, quando da prolação da sentença.
Denunciação a lide Nada a prover, porquanto a parte denunciada pela IFOOD, Metropolitan Life Segurados, já compõe a lide.
Eventual direito de regresso deverá ser demandado em ação própria.
Incompetência territorial Trata-se de relação sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre diversas normas, a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Assim, é facultado ao autor a escolha do foro para a melhor defesa de seus interesses.
Considerando que domiciliado nesta Circuncrição Judiciária, não há que se falar em incompetência deste juízo.
Rejeito a preliminar.
Preliminar suscitadaa pela ré Metropolitan Life Gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porquanto a realizada de forma genérica.
A requerida não trouxe nenhuma prova a afastar a hipossuficiência do autor, a qual foi analisada mediante as provas que instruíram a inicial.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo ao saneamento do feito.
Não há controvérsia de que o autor, à época do acidente, prestava serviços à plataforma Ifood, estando segurado pela empresa ré Metropolitan Life, conforme certificado individual do seguro de acidentes pessoais, com apólice vigente (ID.
Apólice 82.21414, ID.172381998).
Não há controvérsia de que o autor suportou sequelas permanentes devido ao acidente automobilístico narrado nos autos.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: 1) O dever de indenizar da requerida, ou seja, a ocorrência de alguma excludente da responsabilidade de cobertura contratual. 2) Havendo dever de indenizar, a extensão do dano e o valor da indenização.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Inverto, portanto, o ônus probatório.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, faculto às partes nova manifestação quanto à produção de provas.
Somente após será analisado o pedido de prova pericial.
Sem prejuízo, intime-se a ré Ifood para que apresente o relatório completo de todas as entregas realizadas pelo autor PEDRO HENRIQUE LIRA no dia 10/08/2022, sob pena de arcar com o ônus de não entregar o documento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702577-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial a parte autora propugna pela inversão do ônus da prova; na fase própria, requer o julgamento antecipado.
Esclareça a parte autora em que termos pretende a inversão postulada, com sugestão dos pontos controvertidos da quezília, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito, dê-se vista à contraparte, pelo mesmo interregno, em atenção ao contraditório.
Depois, havendo manifestação das partes ou não, considerando que a inversão é regra de instrução e não de julgamento, volvam os autos conclusos para saneamento e organização do feito, ex vi do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:08
Outras decisões
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Outras decisões
-
16/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702577-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 172379740 e 170850845).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 10:18:52.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
21/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/09/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE LIRA RIBEIRO CORREA - CPF: *56.***.*78-11 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 17:19
Outras decisões
-
01/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
18/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:18
Outras decisões
-
25/04/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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