TJDFT - 0711509-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:12
Outras decisões
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19/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASISA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711509-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA REQUERIDO: ASISA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de ID 209842951, sob o fundamento de que contém omissões e contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Na lauda de ID 212309795, a parte embargada se manifesta sobre os embargos, pontuando que não há omissão e contradição na decisão proferida. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Com efeito, o juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Ademais, de se ver que a prova foi juntada antes da citação da requerida, isto porque entranhou em sua emenda à inicial de ID 175357164.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:27
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASISA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711509-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA REQUERIDO: ASISA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte RE: SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 13 de setembro de 2024 21:27:22.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/09/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711509-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA REQUERIDO: ASISA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a controvérsia na existência do dano material no valor de R$ 100.000,00, em virtude de erro na execução do serviço da requerida prestado ao autor.
O negócio jurídico que enlaça, de um lado, a empresa ASISA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI, e, de outro, ente condominial, encerra inarredável relação de consumo , porquanto o avençado fora firmado em prol dos condôminos, destinatários finais do produto fornecido, inscrevendo-se o liame havido, portanto, na dicção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atua o ente condominial como representante da coletividade de condôminos por dispor o negócio sobre prestação de serviço cujo interesse é compartilhado por toda a comunidade condominial, não ensejando a natureza que ostenta.
Assim, em se tratando relação de consumo, tendo a autora domicílio nesta circunscrição, a competência deste juízo é absoluta, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência.
Afasto a impugnação ao valor da causa, visto que exprime o proveito econômico pretendido pelo autor em sua inicial.
Contudo, não verifico a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, bem como observando que se trata de comprovação de fato negativo, deixo de inverter o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII).
Ao passo, indefiro, por ora, a prova oral, visto que, em se tratando a demanda de dano material exclusivamente, a manifestação de pessoas que apenas vivenciaram os dessabores do dano em nada contribui para a solução da controvérsia.
O certo é um parecer técnico capaz de comprovar a existência do dano e sua extensão.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, para o autor entranhar uma tabela discriminativa do dano material que alcança o valor de R$ 100.000,00, bem como que requerer a produção da prova necessária ou juntá-la, a fim de comprovar a existência do dano material e sua extensão no valor perseguido.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:07
Outras decisões
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06/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/02/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2023 22:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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18/12/2023 22:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/12/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:34
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711509-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA REQUERIDO: ASISA SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) especificar nos fatos o valor do contrato, o período para a requerida prestar o serviço, a data em que a requerida terminou o serviço e a data do surgimento de cada vício apontado; b) entranhar o comprovante de pagamento dos serviços contratados; c) juntar os orçamentos de reparo que comprovam a quantia pleiteada a título de danos materiais; d) entranhar a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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