TJDFT - 0750918-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750918-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVANA BENTIM DAMASCENO, VICTOR BENTIM DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para que os curadores sejam autorizados a representarem o curatelado em execuções fiscais diversas e na adesão a parcelamentos tributários.
O Juízo deferiu tutela de urgência em ID 175499523, para autorizar os curadores a representarem o curatelado em audiência de conciliação designada para 18/10/2023, envolvendo sete execuções fiscais.
Os autores informaram que a audiência restou prejudicada, ante a adesão ao programa de parcelamento tributário do GDF (REFIS), conforme ID 181970457.
O Ministério Público e os autores pugnaram pela extinção do feito, ante a perda do objeto, IDs 182087648 e 185069913.
DECIDO.
Embora tenha sido concedida tutela de urgência para autorizar a participação dos curadores em audiência de conciliação, a superveniente adesão ao REFIS tornou desnecessária a própria audiência e, consequentemente, configura a perda do objeto desta ação, ante a resolução da questão pela via extrajudicial.
Ante o exposto, verificada a perda superveniente do interesse processual dos autores, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação para os autores e o Ministério Público.
Certifique a Secretaria e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:34
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750918-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVANA BENTIM DAMASCENO, VICTOR BENTIM DAMASCENO DESPACHO Vistos os autos.
Manifestem-se os autores quanto à perda do objeto desta ação, conforme parecer ministerial de ID 182087648.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de IVANA BENTIM DAMASCENO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de VICTOR BENTIM DAMASCENO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de IVANA BENTIM DAMASCENO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 07:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de IVANA BENTIM DAMASCENO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que os curadores requerem autorização para representar o curatelado em audiência judicial de conciliação em execução fiscal na qual este é réu.
Os autores informaram o adiamento da referida audiência para 18/10/23 e acrescentaram que aditarão a inicial, acrescentando mais detalhes sobre a forma de pagamento das dívidas do curatelado (id. 172506124).
Aguarde-se, assim, o prazo de 15 dias para aditamento da inicial, conforme requerido. -
20/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:21
Outras decisões
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20/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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