TJDFT - 0707956-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:16
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GEILTON CIRILO NERES em 08/11/2023 23:59.
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22/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707956-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEILTON CIRILO NERES REQUERIDO: LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA GEILTON CIRILO NERES propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou a parte autora que fez um financiamento do veículo FIAT Siena, placa PFD3691, em favor de Givaldo José dos Reis, que chegou a efetuar o pagamento de 18 (dezoito) parcelas.
Explicou que Givaldo devia dinheiro ao requerido, que pegou o referido automóvel como pagamento, comprometendo-se com o requerente que, caso Givaldo não honrasse com o pagamento do carro, o réu assumiria o adimplemento das prestações restantes.
Afirmou que foi outorgada uma procuração ao requerido para tratar dos assuntos relativos ao automóvel.
Disse que os valores concernentes ao financiamento não foram pagos.
Salientou que tentou solucionar a questão, mas sem êxito.
Requereu a condenação do réu para: (i) transferir para o seu nome ou de terceiro o veículo Fiat Siena Attrack 1.4, cor preta, placa PFD3691, ou, em caso de não cumprimento espontâneo, que seja determinada a expedição de ofício para que o órgão de trânsito proceda a transferência de titularidade; (ii) quitar o financiamento do automóvel junto à instituição financeira; (iii) assumir as infrações cometidas desde a tradição do veículo e transferir as pontuações para seu prontuário no Detran/DF; e (iv) pagar os débitos relativos ao IPVA, seguro obrigatório, licenciamento anual e multas junto ao Detran, desde a tradição até a efetiva transferência do veículo.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
O requerido apresentou contestação acompanhada de documentos. É o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para compelir o requerido a realizar a transferência do veículo objeto na lide para seu nome ou de terceiro.
O réu, em sua peça de defesa, informou acerca da responsabilidade de Givaldo no pagamento do financiamento do veículo Pois bem.
Verifico que em razão da natureza da relação jurídica da presente demanda, necessário se faz a formação de litisconsórcio passivo entre o requerido e a pessoa Givaldo José dos Reis.
Ocorre litisconsórcio necessário, quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a lide deva ser decidida de modo uniforme para todas as partes interessadas.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2023 07:12
Decorrido prazo de GEILTON CIRILO NERES - CPF: *13.***.*63-77 (REQUERENTE) em 08/09/2023.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de GEILTON CIRILO NERES em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/08/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 21:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:40
Outras decisões
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21/06/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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