TJDFT - 0736875-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 17:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERIO SOARES MESQUITA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
01/02/2024 13:44
Conhecido o recurso de ROBERIO SOARES MESQUITA - CPF: *67.***.*66-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 01:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/01/2024 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/01/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:20
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:16
Conhecido o recurso de ROBERIO SOARES MESQUITA - CPF: *67.***.*66-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736875-53.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 51876632), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
28/09/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 14:46
Juntada de Petição de agravo interno
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28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROBERIO SOARES MESQUITA em vista de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que, em sede do cumprimento de sentença n. 0736670-10.2022.8.07.0016, rejeitou a impugnação a cumprimento de sentença ofertada pelo ora Agravante e determinou a sua intimação para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcrevo os termos da decisão agravada: Trata-se de cumprimento de sentença pelo honorários advocatícios sucumbenciais fixados neste autos.
A parte exequente pretende o recebimento de honorários sucumbenciais fixados na sentença que determinou a extinção de execução de pensão alimentícia sob o rito de penhora (ID 162789503).
O executado apresentou impugnação (ID169204649).
Alega que a obrigação oriunda da condenação no pagamento de honorários sucumbenciais na execução foi plenamente cumprida, sendo, portanto, inexigível tal obrigação.
A decisão mais recente não poderia ter fixado novamente honorários, eis que este já haviam sido arbitrados, bem como pagos.
Resposta à impugnação (ID 169739511).
Decido.
Os honorários sucumbenciais fixados na sentença que determinou a extinção de execução de pensão alimentícia sob o rito de penhora, foram devidamente arbitrados.
Caso o ora executado não concordasse com a referida fixação, deveria ter manejado recurso contra a sentença em momento oportuno, fato não observado, tendo inclusive transitado em julgado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Intime-se o executado para para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. (sic) O Agravante sustenta o pagamento do débito, uma vez que os honorários foram incluídos no cálculo dos alimentos devidos.
Desse modo, defende a impossibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais, pois estes já foram arbitrados e pagos.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao feito, a fim de evitar o bloqueio de valores nas contas bancárias do Agravante e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Sem preparo, uma vez que o Agravante pleiteia a gratuidade de justiça. É a suma dos fatos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Estabelece, ainda, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase incipiente do feito, não vislumbro a presença de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo.I.
Brasília,21 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/09/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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