TJDFT - 0710302-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
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08/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710302-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELSON CARDOSO DOS SANTOS, JEFERSON GONÇALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:36
Deferido o pedido de ELSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*87-72 (EXECUTADO).
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11/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 17:08
Desentranhado o documento
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12/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 03:22
Publicado Edital em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0710302-09.2022.8.07.0001, movida por SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-02 contra ELSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *48.***.*87-72 e JEFERSON GONÇALVES SANTOS - CPF/CNPJ: , sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: ELSON CARDOSO DOS SANTOS, para que pague(em) a importância de R$2.524,64 (dois mil e quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:09
Expedição de Edital.
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17/07/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710302-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES REU: ELSON CARDOSO DOS SANTOS, JEFERSON GONÇALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o primeiro executado por edital e o segundo executado por via postal (art. 513, §2º, incisos II e IV, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:25
Outras decisões
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02/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de JEFERSON GONÇALVES SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:08
Expedição de Edital.
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29/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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23/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JEFERSON GONÇALVES SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710302-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES REU: ELSON CARDOSO DOS SANTOS, JEFERSON GONÇALVES SANTOS SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 127699678 1.
LUIZ CARLOS RODRIGUES ingressou com ação de despejo em face de ELSON CARDOSO DOS SANTOS e JEFERSON GONÇALVES SANTOS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmou contrato de locação de imóvel residencial com o primeiro réu, pelo período de 11/02/2020 a 10/08/2022, com aluguel fixado no valor inicial de R$ 700,00 (setecentos reais) e garantia locatícia através de seguro fiança contratado junto à CredPago Serviços de Cobranças S.A.
Alegou que o primeiro réu se tornou inadimplente em relação ao seguro fiança, razão pela qual a Credpago rescindiu o contrato de garantia, sendo aquele devidamente notificado acerca da necessidade de indicação de nova garantia, em 27/01/2022, contudo, permaneceu inerte.
Aduziu que o imóvel está sendo ocupado pelo segundo réu, filho do primeiro réu, mas terceiro desconhecido do autor, o qual não figura como parte no contrato de aluguel firmado entre as partes, tratando-se, portanto, de sublocação irregular.
Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para desocupação do imóvel sob pena de despejo.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a resolução do contrato de locação e confirmação de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Concedida a liminar pretendida para desocupação do imóvel (ID 122964488), a parte autora efetuou o depósito da caução (ID 124049218).
Foi realizado o despejo e entrega das chaves do imóvel ao procurador do autor, em 02/09/2022 (ID 138262516).
Citado (ID 134013003), o primeiro réu não apresentou contestação (ID 190324784).
O segundo réu foi citado por edital (ID 180269168), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral e requerido a improcedência dos pedidos autorais (ID 190428608). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O segundo réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, contudo inaplicável os efeitos da revelia ante a apresentação de contestação pelo primeiro réu (art. 345, I, do CPC).
A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 119657393), no qual se verifica, na cláusula 12ª, parágrafo segundo, que o locatário se comprometeu a promover a substituição da garantia prestada pela Credpago, em caso de exoneração da fiança prestada, sob pena de despejo.
Não bastasse isso, o e-mail enviado ao primeiro réu no dia 10/02/2022 (ID 119659053), evidencia que a Credpago o notificou extrajudicialmente acerca da rescisão da garantia locatícia, esclarecendo-lhe que, em até 30 (trinta) dias, deveria promover a troca da garantia ou desocupar o imóvel, não tendo o réu comprovado que efetuara nenhuma das duas condutas.
Além disso, consta na cláusula 5ª do contrato a expressa proibição de sublocação ou empréstimo do imóvel, tendo o primeiro réu violado a referida cláusula ao sublocá-lo ao segundo réu.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não constituição de outra garantia locatícia pelo réu.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que realizou a troca da garantia ou desocupou o imóvel.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, não resta alternativa a não ser a rescisão do contrato. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Deixo de determinar a consequente desocupação do imóvel, posto que o despejo já fora realizado e as chaves entregues ao autor, por força da liminar anteriormente concedida.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da caução depositada nos autos em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710302-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES REU: ELSON CARDOSO DOS SANTOS, JEFERSON GONÇALVES SANTOS SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 127699678 1.
LUIZ CARLOS RODRIGUES ingressou com ação de despejo em face de ELSON CARDOSO DOS SANTOS e JEFERSON GONÇALVES SANTOS, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmou contrato de locação de imóvel residencial com o primeiro réu, pelo período de 11/02/2020 a 10/08/2022, com aluguel fixado no valor inicial de R$ 700,00 (setecentos reais) e garantia locatícia através de seguro fiança contratado junto à CredPago Serviços de Cobranças S.A.
Alegou que o primeiro réu se tornou inadimplente em relação ao seguro fiança, razão pela qual a Credpago rescindiu o contrato de garantia, sendo aquele devidamente notificado acerca da necessidade de indicação de nova garantia, em 27/01/2022, contudo, permaneceu inerte.
Aduziu que o imóvel está sendo ocupado pelo segundo réu, filho do primeiro réu, mas terceiro desconhecido do autor, o qual não figura como parte no contrato de aluguel firmado entre as partes, tratando-se, portanto, de sublocação irregular.
Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para desocupação do imóvel sob pena de despejo.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a resolução do contrato de locação e confirmação de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Concedida a liminar pretendida para desocupação do imóvel (ID 122964488), a parte autora efetuou o depósito da caução (ID 124049218).
Foi realizado o despejo e entrega das chaves do imóvel ao procurador do autor, em 02/09/2022 (ID 138262516).
Citado (ID 134013003), o primeiro réu não apresentou contestação (ID 190324784).
O segundo réu foi citado por edital (ID 180269168), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral e requerido a improcedência dos pedidos autorais (ID 190428608). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O segundo réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, contudo inaplicável os efeitos da revelia ante a apresentação de contestação pelo primeiro réu (art. 345, I, do CPC).
A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 119657393), no qual se verifica, na cláusula 12ª, parágrafo segundo, que o locatário se comprometeu a promover a substituição da garantia prestada pela Credpago, em caso de exoneração da fiança prestada, sob pena de despejo.
Não bastasse isso, o e-mail enviado ao primeiro réu no dia 10/02/2022 (ID 119659053), evidencia que a Credpago o notificou extrajudicialmente acerca da rescisão da garantia locatícia, esclarecendo-lhe que, em até 30 (trinta) dias, deveria promover a troca da garantia ou desocupar o imóvel, não tendo o réu comprovado que efetuara nenhuma das duas condutas.
Além disso, consta na cláusula 5ª do contrato a expressa proibição de sublocação ou empréstimo do imóvel, tendo o primeiro réu violado a referida cláusula ao sublocá-lo ao segundo réu.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não constituição de outra garantia locatícia pelo réu.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que realizou a troca da garantia ou desocupou o imóvel.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, não resta alternativa a não ser a rescisão do contrato. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Deixo de determinar a consequente desocupação do imóvel, posto que o despejo já fora realizado e as chaves entregues ao autor, por força da liminar anteriormente concedida.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento da caução depositada nos autos em favor da parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ELSON CARDOSO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:25
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 17:37
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:37
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS RODRIGUES - CPF: *42.***.*84-04 (AUTOR).
-
16/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor/Exequente a informar o andamento das cartas precatórias ID's 160866007 (Pontal/SP) e 160865999 (Barueri/SP), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
09/06/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
09/06/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:34
Outras decisões
-
30/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:11
Outras decisões
-
06/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JEFERSON GONÇALVES SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:22
Outras decisões
-
17/06/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:21
Outras decisões
-
25/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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