TJDFT - 0735027-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
REINCIDÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME MILITAR PRÓPRIO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 64, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HIPÓTESE DE ADMISSÃO DE HABEAS CORPUS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Mesmo em caso de condenação transitada em julgado tem-se admitido a análise de flagrante ilegalidade por meio de “habeas corpus”.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 64, inciso II, do Código Penal, não se considera, para efeitos de reincidência, os crimes militares próprios e os crimes políticos. 3.
Constatada que a condenação utilizada para fins de reincidência pelo sentenciante (referente à ação penal nº 2016.01.1.122831-7) se refere a crime militar próprio, verifica-se “error in judicando” que deve ser corrigido, diante da flagrante ilegalidade configurada, haja vista que a reincidência alastra seus efeitos sobre o cálculo da pena, o regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de afetar o cálculo dos benefícios da execução. 5.
Em face da desconsideração da reincidência baseada em crime militar próprio anterior, redimensionada a pena, alterado o regime e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Mantidos os demais termos da sentença. 6.
Ordem concedida. -
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:31
Concedido o Habeas Corpus a EDVALDO DE JESUS GOMES - CPF: *39.***.*07-91 (PACIENTE)
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14/09/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EDVALDO DE JESUS GOMES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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01/09/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
23/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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