TJDFT - 0739180-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:36
Prejudicado o recurso
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06/12/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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29/10/2023 11:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ZILA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739180-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILA SILVA contra decisão (ID 160961357) da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (autos 32.159/97) proposto em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão agravada.
Em suas razões (ID 51383367), alega que: 1) a parcela incontroversa está preclusa; 2) único fato controvertido nos autos se refere à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; 3) o valor incontroverso não é passível de redução; 4) a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor da parte incontroversa é constitucional; 5) é possível a expedição de precatório em valor inferior à 10 salários-mínimos; 6) o Poder Judiciário deve assegurar a efetividade das decisões.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento dos autos de origem pelo valor total da dívida ou pelo valor incontroverso.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 51383375). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Não há risco de dano que justifique a antecipação da tutela recursal.
No caso, não houve comprovação de urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar.
Segundo os cálculos da petição inicial, os valores foram inadimplidos entre 1996 e 1997 e não foram recebidos até hoje.
Assim, não há risco de dificuldade ou impedimento de sustento familiar como consequência da espera pelo julgamento do mérito recursal.
Assim, tendo em vista a célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso pela Turma.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/09/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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