TJDFT - 0738936-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:02
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUCENA ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
13/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738936-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA LUCENA ALVES REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado em conta da titularidade de seu patrono satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
22/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:43
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:42
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:52
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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14/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUCENA ALVES em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:03
Expedição de Carta.
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20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula I, do título COBRANÇAS E CANCELAMENTOS (ID.170529294, pág. 18); 2) DECRETAR a rescisão do contrato verbal celebrado entre as partes, indicado nas gravações de ID. 170529294, pág. 2, replicadas no ID. 178037674 e no ID. 178037680, com efeitos retroativos a 27/05/2023; 3) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas de nº 2 e seguintes do contrato indicado no item 2 supra; e, 4) DETERMINAR que a parte ré deixe de realizar qualquer tipo de cobrança relacionada às parcelas indicadas no item 3 supra, sob pena de aplicação de multa de R$250,00 por evento, limitada ao montante de R$2.500,00, sem prejuízo de sua majoração, caso se mostre necessário.
Julgo improcedentes os pedidos lançados nas alíneas "f" e "g" da inicial.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUCENA ALVES em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738936-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA LUCENA ALVES REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DESPACHO Informe a autora, mediante a comprovação pertinente, o meio pelo qual solicitou o cancelamento do contrato na data em que aponta (print comprovando ligação, mensagem ou e-mail), considerando que pode obter por seu próprio empenho o extrato de ligações que requer sob ID 182593307, sem a interveniência deste juízo.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, COMPROVE a ré que a autora acessou a página do curso em alguma oportunidade, também no prazo de 5 dias.
Juntado documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 dias e, após, voltem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 01:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 22:41
Outras decisões
-
23/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUCENA ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738936-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA LUCENA ALVES REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, por intermédio do aplicativo WhatsApp (61 99664 1983) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, inclusive para resposta quanto ao pedido contraposto formulado.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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