TJDFT - 0703005-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703005-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A, HDN PARTICIPACOES S/A, NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA, JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de manifestação contrária à avaliação do imóvel (ID. 240861997), homologo o laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais).
Diga o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem, na venda por iniciativa particular ou em leilão judicial.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:01
Outras decisões
-
22/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:25
Outras decisões
-
17/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:44
Outras decisões
-
18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:33
Expedição de Carta.
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24/10/2024 19:09
Expedição de Termo.
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:41
Outras decisões
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02/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703005-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A, HDN PARTICIPACOES S/A, NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA, JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel (ID. 210546515).
Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC.
Nomeio o executado para figurar como depositário do bem.
Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel.
Sem prejuízo, intime-se a curadoria especial, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo legal.
Expeça-se, ainda, carta precatória de avaliação e de intimação dos atuais ocupantes do imóvel acerca da penhora que recaiu sobre o bem.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda de Inaete da |Silva Pacheco, esposa do executado Davi, haja vista que se trata de medida excepcional, respeitante à quebra do sigilo fiscal, não sendo possível tal pesquisa de bens de terceiro estranho à lide.
Sem prejuízo, defiro mais 15 de prazo para que o exequente cumpra o disposto no último parágrafo da decisão de ID. 208484993.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:01
Outras decisões
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12/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:12
Outras decisões
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31/08/2024 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:17
Outras decisões
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06/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:55
Outras decisões
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08/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:00
Outras decisões
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04/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe a declaração para o tipo e ano/data solicitados dos devedores GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A e HDN PARTICIÇÕES S/A.
Quanto ao devedor NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, não consta declaração entregue para NI e exercício informados.
Em relação aos devedores GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA E JOSÉ NEWTON ESTEVES GARCIA, inseri o resultado da pesquisa com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 189964683.
Brasília/DF, 25/03/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
25/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703005-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A, HDN PARTICIPACOES S/A, NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA, JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do executado.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Inobstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora e não há indícios de ocultação patrimonial.
As medidas atípicas de coerção não podem ser adotadas com a finalidade pedagógica e nem repressiva, sob pena de se desvirtuar a sua finalidade para verdadeira punição ao devedor insolvente.
Portanto, trata-se sempre de medida executiva excepcional, que exige a presença de indicativos de que o devedor dispõe de patrimônio para responder à execução, mas resiste injustificadamente ao cumprimento da sua obrigação.
A apreensão da CNH do devedor, por seu turno, não surtiria nenhum efeito no processo, tendo em vista que não há notícias de que ele seja proprietário de veículos, mesmo que cadastrado no Detran em nome de terceiros.
A retenção do passaporte, por seu turno, é medida extremamente gravosa, pois restringe a liberdade de ir e vir.
Com efeito, somente poderia ser adotada quando ficasse evidenciado que o executado ostenta alto padrão de vida, com viagens frequentes ao exterior, situação não retratada neste processo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de apreensão/suspensão do passaporte e da CNH dos executados.
Sem prejuízo, as pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (BACENJUD e RENAJUD).
Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:56
Outras decisões
-
14/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703005-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A, HDN PARTICIPACOES S/A, NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA, JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre o veículo Troller T4 XLT 3.2 indicado (ID. 188311671).
Proceda-se à restrição do veículo no sistema RENAJUD quanto à transferência.
Intime-se o credor para que esclareça, em 05 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Na oportunidade, indique o endereço em que o veículo poderá ser encontrado.
Após o esclarecimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Quanto ao veículo BMW/X1 S20I ACTIVE FLEX, verifica-se que consta restrição quanto transferência, o que pode inviabilizar a penhora (ID. 186524898).
Nesse sentido, intime-se a parte a credora para que informe se persiste a penhora sobre o referido veículo ou indique outro veículo sem restrição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:35
Outras decisões
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703005-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A, HDN PARTICIPACOES S/A, NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS, GABRIEL TOMAZ BARBOSA, DAVI MACIEL DE OLIVEIRA, JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a quantidade de veículos localizados e o valor do débito exequendo, intime-se o credor para que indique os veículos em que se pretende que recaiam as penhoras para inserção da restrição no cadastro de Detran, a fim de evitar excesso de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:19
Outras decisões
-
15/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/12/2023 12:00
Outras decisões
-
13/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:59
Outras decisões
-
20/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL TOMAZ BARBOSA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de INDACO EQUILIBRIO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HDN PARTICIPACOES S/A em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DAVI MACIEL DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A em 23/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 13:54
Publicado Edital em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0703005-48.2022.8.07.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GUEDES(*13.***.*80-49) EXECUTADO: GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A(29.***.***/0001-03); HDN PARTICIPACOES S/A(32.***.***/0001-68); INDACO EQUILIBRIO LTDA - ME(04.***.***/0001-00); NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS(*25.***.*68-12); GABRIEL TOMAZ BARBOSA(*92.***.*88-09); DAVI MACIEL DE OLIVEIRA(*61.***.*18-34); JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA(*98.***.*79-72); OBJETO: Intimação de HDN PARTICIPACOES S/A (CNPJ: 32.***.***/0001-68), INDACO EQUILIBRIO LTDA - ME (CNPJ 04.***.***/0001-00); GABRIEL TOMAZ BARBOSA (CPF: *92.***.*88-09), DAVI MACIEL DE OLIVEIRA (CPF: *61.***.*18-34) e JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA (CPF: *98.***.*79-72) O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) HDN PARTICIPACOES S/A (CNPJ: 32.***.***/0001-68), INDACO EQUILIBRIO LTDA - ME (CNPJ 04.***.***/0001-00), GABRIEL TOMAZ BARBOSA (CPF: *92.***.*88-09), DAVI MACIEL DE OLIVEIRA (CPF: *61.***.*18-34) e JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA (CPF: *98.***.*79-72), por estarem em local incerto e não sabido, para pagarem voluntariamente a quantia de R$ 275.049,43 (duzentos e setenta e cinco mil e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Ficam cientificados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e e disponibilizado na plataforma de editais deste Tribunal de Justiça.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 14:13:26.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 14:37
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:16
Outras decisões
-
12/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS GUEDES em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:43
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS GUEDES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 06:22
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:53
Outras decisões
-
21/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 18:57
Expedição de Edital.
-
22/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DAVI MACIEL DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de HDN PARTICIPACOES S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL TOMAZ BARBOSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE NEWTON ESTEVES GARCIA em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 13:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Edital em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:49
Expedição de Edital.
-
07/06/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 23:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS GUEDES em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
18/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS GUEDES em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:49
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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