TJDFT - 0722930-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de LEONIO GOMES LACERDA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A despeito da literalidade do artigo 517 do Código de Processo Civil se referir ao protesto de decisão judicial transitada em julgado, o artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação subsidiária da disposição às execuções fundadas em título extrajudicial. 2.
Este e.
Tribunal tem reiteradamente decidido pela “possibilidade de expedir certidão para fins de protesto de título extrajudicial, aplicando-se de forma subsidiária o art. 517, §1º, do CPC/15” (Acórdão 1709029, 07062096920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023). 3.
Conquanto assista razão ao juízo de origem, quanto à possibilidade de a parte agravante promover o protesto diretamente, não há óbice à expedição da certidão de inteiro teor, para formalização do protesto. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/09/2023 14:50
Conhecido o recurso de LEONIO GOMES LACERDA - CPF: *16.***.*78-68 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ARIEL BATISTA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONIO GOMES LACERDA em 14/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 16:53
Juntada de mandado
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15/06/2023 05:51
Recebidos os autos
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15/06/2023 05:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/06/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/06/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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