TJDFT - 0725584-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
OFÍCIO AOS ÓRGÃOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS.
NÃO REALIZADA. 1.
A parte agravante pleiteia, em suma, a reforma da decisão agravada, para que para que seja expedido ofício à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF, para que forneçam informações sobre a existência de imóveis vinculados à parte executada. 2.
Os agravantes deixaram de buscar, por conta própria, informações nos cartórios de imóveis do Distrito Federal, acessíveis a todos, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do encargo de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário. 3.
Ainda que, hipoteticamente, ocupações não regularizadas não sejam alcançadas pela consulta, deve a parte agravante se desincumbir minimamente do seu ônus, apresentando os resultados da consulta de bens imóveis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/09/2023 15:25
Conhecido o recurso de NEIDE PONTES PEIXOTO AMARAL - CPF: *63.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 23:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/08/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
01/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738936-33.2023.8.07.0016
Maria Clara Lucena Alves
Book Play Comercio de Livros LTDA
Advogado: Fabrizio Morelo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:20
Processo nº 0738610-24.2023.8.07.0000
Josue de Souza Mendes
Gerlane Alves da Silva
Advogado: Lisomar Pereira Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 13:04
Processo nº 0739180-10.2023.8.07.0000
Zila Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:54
Processo nº 0701133-66.2020.8.07.0001
Henrique Santiago de Castro Materiais El...
Sinha Moca Panificadora e Confeitaria Lt...
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 17:58
Processo nº 0722060-51.2023.8.07.0000
Agro Pagamentos S/A
Gustavo Ramiro Silva Souza
Advogado: Narryma Kezia da Silva Jatoba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 16:43