TJDFT - 0706557-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 09:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON ANTUNES DE FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Devidamente fundamentadas as razões do desprovimento do recurso interposto, não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, devendo apenas enfrentaras questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016). 3.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
11/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:44
Conhecido o recurso de EDMILSON ANTUNES DE FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*53-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:20
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/10/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos do processo originário, tendo o juízo a quo reconhecido a ilegitimidade ativa do exequente/agravante.
Por tal razão, foi proferida a decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, ante a perda superveniente interesse recursal. 2.
A prejudicialidade do agravo de instrumento pode ser aferida pelo critério hierárquico ou de cognição, a partir da confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença.
No caso, é indubitável que a sentença posterior, que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual de sentença, esvazia o conteúdo do próprio agravo de instrumento, que buscava ampliar o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), que o agravante intentava receber. 3.
O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, que trata da hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, não tem aplicabilidade à hipótese de julgamento de recurso, mesmo porque, como visto, não existia impedimento à prolação da sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
21/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:49
Conhecido o recurso de EDMILSON ANTUNES DE FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*53-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/06/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/06/2023 10:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/06/2023 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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01/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:20
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:20
em cooperação judiciária
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05/05/2023 18:20
Não conhecido o recurso de EDMILSON ANTUNES DE FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*53-72 (AGRAVANTE)
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05/05/2023 08:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/05/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON ANTUNES DE FIGUEIREDO em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 08:25
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/02/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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