TJDFT - 0713835-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713835-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN EXECUTADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que foi concedido o efeito suspensivo (ID 207212825), aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 18:35
Processo Desarquivado
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05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2024 21:49
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713835-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN EXECUTADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 202348327 - cuida-se de pedido de apreensão/suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados, assim como a quebra do sigilo bancário desses.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pela exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão/suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal dos executados na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio/apreensão/suspensão de CNH, cartões de crédito e passaporte.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário.
O sigilo bancário goza de proteção constitucional implícito, de tal modo que eventual quebra na esfera cível deve ser amplamente fundamentada.
A justificativa de simples coerção não é elemento suficiente para o deferimento pretendido.
Ainda mais quando não se mostra útil a satisfação do crédito perseguido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 2.
O sigilo bancário é direito fundamental que se vincula à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc.
X, da CF) e que impõe a inviolabilidade de dados (art. 5º, inc.
XII, da CF), salvo exceções da lei.
Por isso, a quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional e somente pode ocorrer quando evidente ameaça a outro direito de mesma envergadura, o que não se vislumbra na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1853099, 07549608720238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente justificativa concreta e razoável de estrita necessidade é o caso de indeferimento do pedido.
Intimada para declinar concretamente bens pertencentes aos executados, a exequente apenas requereu medidas coercitivas e expedição de ofício.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi reparação civil e ressarcimento.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
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08/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:17
Deferido em parte o pedido de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN - CPF: *38.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713835-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN EXECUTADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia de trânsito em julgado nos autos principais 0733995-56.2021.8.07.0001, converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, já que a constrição de bens se iniciou no presente feito.
Promova a Serventia a devida conversão.
Feito, aguarde-se o prazo constante do ID 188824527.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 19:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:56
Outras decisões
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08/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 18:52
Juntada de consulta renajud
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05/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN - CPF: *38.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:53
Outras decisões
-
06/02/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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10/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:22
Indeferido o pedido de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN - CPF: *38.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:17
Outras decisões
-
13/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 07:20
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:20
Deferido em parte o pedido de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN - CPF: *38.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:57
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713835-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN EXECUTADO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS, FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 168512783 restou parcialmente frutífero, conforme comprovantes anexos.
Assim, afim de subsidiar uma melhor análise da liminar pleiteada em ID 171653555, intime-se a parte executada para que junte o extrato da conta corrente indicada no ID 171664916 referente a todo o mês de setembro/2023.
Outrossim, caso queira, para que também apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à penhora eletrônica de valores, com base no art. 525, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FLAVIA BEATRIZ IBANHEZ KROHN em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 08:25
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:00
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:52
Transitado em Julgado em 20/01/2023
-
20/01/2023 22:51
Recebidos os autos
-
20/01/2023 22:51
Homologada a Transação
-
20/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 18:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:33
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:23
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 02:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 02:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/05/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/05/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:04
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/04/2022 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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