TJDFT - 0704532-17.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:29
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:13
Indeferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704532-17.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ANDREIA DE BASTOS DE LIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDO ao desbloqueio de indigitada importância, conforme anexo.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704532-17.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ANDREIA DE BASTOS DE LIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 178162231 (R$ 7.342,45, mais acréscimos legais).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:06
Outras decisões
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31/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDREIA DE BASTOS DE LIMA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDREIA DE BASTOS DE LIMA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:37
Outras decisões
-
02/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704532-17.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: ANDREIA DE BASTOS DE LIMA ROCHA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral -
18/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA DE BASTOS DE LIMA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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01/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:55
Outras decisões
-
27/06/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 12:43
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2019 12:43
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/02/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
08/02/2019 14:21
Transitado em Julgado em 30/11/2018
-
08/02/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 04:10
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 04:10
Decorrido prazo de ANDREIA DE BASTOS DE LIMA ROCHA em 30/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 03:38
Publicado Sentença em 08/11/2018.
-
08/11/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 09:30
Recebidos os autos
-
06/11/2018 09:30
Julgado procedente o pedido
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30/10/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:34
Decorrido prazo de ANDREIA DE BASTOS DE LIMA ROCHA em 08/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 18:52
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2018 15:00
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10/07/2018 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/06/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 05:51
Publicado Certidão em 26/06/2018.
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25/06/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2018 18:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2018 18:45
Juntada de Certidão
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19/06/2018 19:31
Audiência conciliação designada - 17/09/2018 15:00
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14/06/2018 08:28
Recebidos os autos
-
14/06/2018 08:28
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2018 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2018 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2018 03:45
Publicado Decisão em 15/05/2018.
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14/05/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 19:03
Recebidos os autos
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10/05/2018 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2018 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2018 15:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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26/04/2018 15:36
Juntada de Certidão
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26/04/2018 10:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
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26/04/2018 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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