TJDFT - 0705303-22.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
06/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Outras decisões
-
21/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/03/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE COSTA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/09/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:52
Outras decisões
-
30/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/04/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/03/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDREIA NUNES TAVARES em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/10/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição de emenda à inicial (ID 167057723) e documentos que a instruem. 2. À vista dos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 3.
A parte autora formula "pedido de reconsideração" (ID 172521443) da decisão por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 164461105). 4.
Vale ressaltar que pedido de reconsideração e/ou novo pedido não constituem meio processual cabível para reforma de decisão. 5.
Nesse sentido: "(...) 1.
A postulação de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão, portanto, de interromper a marcha do prazo para recurso, pois cumpre ao interessado interpor o recurso de agravo interno dentro do prazo apropriado, e não pleitear, em destacado, a reconsideração da decisão, tendo em conta que o recurso de agravo interno possui efeito regressivo (possibilidade de juízo de reconsideração). (...)". (TJDFT - Acórdão 1373475, 07012284220208070019, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 6.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID 172521443. 7.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 8.
Cite-se a parte requerida, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 9.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 10.
Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica/requerer o que entender de direito. 11.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 13.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 14.
A título de cautela, determino que seja expedido mandado de verificação in loco, a ser cumprido, no momento da citação, por Oficial (a) de Justiça, que deverá lavrar certidão detalhada e instruí-la com fotos do local e informações a respeito da situação relatada na inicial (ID 162452338) e na petição de ID 172521443). 15.
O (A) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça deverá, também, certificar os dados completos da parte requerida, notadamente o número do CPF. 16.
Atribuo à presente decisão força de mandado de verificação e de citação. 17.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
20/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:43
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS JOSE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*35-20 (REQUERENTE).
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20/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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