TJDFT - 0703489-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:25
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de IODETO IRINEU CUNHA NETO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703489-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: IODETO IRINEU CUNHA NETO Requerido(a): EXECUTADO: R.
SUDARIA DA SILVA LTDA DECISÃO Intimado o exequente para indicar o CPF e endereço do sócio administrador da executada a fim de viabilizar a apreciação do pedido desconsideração da personalidade jurídica, quedou-se inerte.
Com efeito, resta impossibilitada a deliberação do pleito, pois os dados são indispensáveis para que o sócio da pessoa jurídica seja citado para integrar o polo passivo da demanda e se manifestar a respeito do incidente, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem o qual a relação processual não se aperfeiçoa e o incidente não poderá ser resolvido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CÓPIA DA PROCURAÇÃO.
CLÁUSULA AD JUDICIA.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige, para seu trâmite regular, a citação do sócio que poderá ter seus bens particulares atingidos, nos termos do art. 135 do CPC. 2.
O comparecimento espontâneo do sócio supre eventual defeito ou ausência de citação. 3.
A procuração concedida com cláusula ad judicia, enquanto não cessado o mandato, permite ao advogado a defesa dos interesses do mandante em qualquer ação, foro ou instância. 4.
A declaração da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, depende de efetiva comprovação do prejuízo. 5.
No termos do art. 276 do CPC, a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131938, 07061855120178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente quanto ao teor desta decisão e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:53
Indeferido o pedido de IODETO IRINEU CUNHA NETO - CPF: *59.***.*78-69 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de IODETO IRINEU CUNHA NETO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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01/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de R. SUDARIA DA SILVA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de R. SUDARIA DA SILVA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703489-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IODETO IRINEU CUNHA NETO EXECUTADO: R.
SUDARIA DA SILVA LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 01/08/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 8 de agosto de 2023. -
08/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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08/08/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de R. SUDARIA DA SILVA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0703489-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IODETO IRINEU CUNHA NETO REQUERIDO: R.
SUDARIA DA SILVA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados pela parte autora, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o inadimplemento contratual e o direito a ser restituído no importe de R$ 3.900,00.
Passo a analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral à parte requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a ser acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (25/05/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (22/3/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 7 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/07/2023 10:11
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de IODETO IRINEU CUNHA NETO em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/06/2023 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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