TJDFT - 0708532-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência (Id 166636816), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Em consequência, Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se; intimem-se. -
08/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/09/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE MIRANDA - CPF: *16.***.*55-04 (AUTOR) em 11/09/2023.
-
05/09/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708532-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA DE MIRANDA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor requer a concessão de tutela de urgência, para que o banco réu se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança relativa ao parcelamento indevido da fatura do seu cartão de crédito, no valor de R$1.334,69.
O pedido foi inicialmente indeferido, nos termos da decisão de Id 165963524, diante da ausência de demonstração dos requisitos para concessão excepcional da antecipação de tutela, mormente considerando que o parcelamento impugnado havia sido aparentemente cancelado na via administrativa, com a emissão de fatura em que constava crédito em favor do consumidor.
Posteriormente, no entanto, o autor demonstrou a realização de cobrança, na fatura de cartão de crédito de julho, de “parcela 2/7 de fatura rotativo”, na quantia de R$1.334,69 (Id 166390891), bem como o lançamento, em 17.07.2023, de “débito cartão BRB” em sua conta bancária, na quantia de R$1.532,38 (Id 166242857), valor descontado do limite de seu cheque especial (Id 166390888).
Como já assinalado nos autos, entendo que o requerimento de tutela de urgência, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não tendo, pois, necessidade.
Todavia, em casos excepcionais, nos quais se demonstre a peculiaridade da urgência e que a tramitação do processo possa gerar risco de dano à parte, mesmo no rito dos juizados, vislumbro a possibilidade da concessão da tutela antecipada, hipótese esta a dos autos.
Com efeito, em razão da urgência, é realizado um juízo de verossimilhança das alegações, de aparência da verdade, sendo que, nas relações de consumo, relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é cabível a tutela antecipada (artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, conforme as novas comprovações trazidas aos autos pelo autor, em cognição sumária, constato a verossimilhança das suas alegações, diante dos indícios de retomada da cobrança correlata ao parcelamento automático compulsório do cartão de crédito, não obstante a manifestação do banco réu em via administrativa, no sentido de que promoveria o cancelamento do financiamento, com o estorno dos juros (Id 164911841).
Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável emerge do comprometimento financeiro da parte autora, diante da utilização de seu cheque especial, que, frise-se, não integra o patrimônio do correntista, para pagamento do parcelamento automático sob análise, gerando nova dívida com encargos.
Assim, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso a tutela jurisdicional somente seja reconhecida ao final, mesmo se tratando do rito sumariíssimo dos juizados, pelo que, excepcionalmente, mostra-se cabível a tutela de urgência Nesse sentido, é mister a suspensão das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente diante da reversibilidade da medida, visto que o banco requerido poderá promover nova cobrança em caso de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, a teor do artigo 84 do CDC e do artigo 301, parte final, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com caráter cautelar, para determinar que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança diretamente na conta bancária do autor, relativa ao parcelamento automático da fatura do cartão de crédito (“parcela de fatura rotativo”), em qualquer valor de parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cada cobrança indevida comprovada nos autos, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
I.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/07/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708532-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA DE MIRANDA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais, por meio da qual o autor pleiteia concessão de tutela de urgência para que o banco réu se abstenha a realizar qualquer tipo de cobrança relativa a prestações no valor de R$1.334,69, relativas a parcelamento indevido.
Quanto ao mérito, pleiteia que a ré apresente as faturas de junho, julho e agosto de 2023, devidamente retificadas, sem a cobrança de encargos, com o retorno ao estado anterior; a declaração de quitação da fatura de maio de 2023; indenização por danos morais no valor de R$6.500,00.
O autor comprovou seu domicílio (Id 164911837), ao que recebo a competência.
No entanto, instado a emendar a inicial, para apresentação de pedido de mérito correlato, o autor manteve-se inerte.
No caso dos autos, no entanto, em sua causa de pedir, o autor alega ocorrência de parcelamento indevido, com prestações de R$1.334,69.
Diante disso, para a análise da demanda, faz-se necessária a apresentação expressa de pedidos de mérito (declaratório e condenatório) correlatos à tutela pleiteada.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se o autor, para que emende a inicial quanto ao rol de pedidos.
Ademais, promova-se a juntada da fatura de junho, encaminhada ao autor via correio eletrônico, conforme consta do documento de Id 164911841.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708532-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARBOSA DE MIRANDA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Defiro a tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital", diante do atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Emende-se ao inicial quanto aos pedidos, para apresentação expressa de pedido de mérito correlato à tutela de urgência.
Ademais, verifico que o autor é servidor público, razão pela qual possui domicílio necessário e a ação deve ser proposta no lugar em que o requerente exerce permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil).
Assim, emende-se a inicial, devendo o autor indicar e comprovar a localidade de sua lotação.
Ainda, promova-se a juntada da fatura vencida em maio de 2023, bem como das faturas seguintes, comprovando-se, se o caso, eventual impossibilidade sistêmica.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700595-53.2023.8.07.0010
Thabata Rodrigues de Oliveira Camillo
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 12:57
Processo nº 0728621-53.2021.8.07.0003
Judite da Silva Bispo
Maria da Gloria Pinto Brasileiro
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 13:51
Processo nº 0700170-05.2023.8.07.0017
Christiane Vilela Gomes
Show Car Eireli
Advogado: Delbra de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 17:36
Processo nº 0702827-08.2023.8.07.0020
Rodrigo Henrique Macedo Braga
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Tadeu Covre Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:04
Processo nº 0701721-59.2023.8.07.0004
Reginaldo de Carvalho Silva
Age Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Reginaldo de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2023 08:29