TJDFT - 0700595-53.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 19:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES CAMILLO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de THABATA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAMILLO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de THABATA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAMILLO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES CAMILLO em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700595-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THABATA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAMILLO, RAPHAEL FERNANDES CAMILLO EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC, AMERICAN AIRLINES C E R T I D Ã O De ordem, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer(em) se dá(ão) quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 20 de setembro de 2023. -
20/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700595-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THABATA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAMILLO, RAPHAEL FERNANDES CAMILLO EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC, AMERICAN AIRLINES DESPACHO Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver, das quantias depositadas de ids 168400561 e 171105427.
Feito, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer(em) se dá(ão) quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima ou manifestando-se o(s) credor(es) pela quitação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida.
Santa Maria-DF, 11 de setembro de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700595-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THABATA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAMILLO, RAPHAEL FERNANDES CAMILLO EXECUTADO: BRITISH AIRWAYS PLC, AMERICAN AIRLINES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 01/08/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 8 de agosto de 2023. -
08/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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08/08/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES CAMILLO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de THABATA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAMILLO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700595-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THABATA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAMILLO, RAPHAEL FERNANDES CAMILLO REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, BRITISH AIRWAYS PLC, AMERICAN AIRLINES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de sigilo aos presentes autos com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados, tendo em vista que os fatos em debate não se inserem naqueles previstos pelo art. 189 do CPC.
Lembro que a regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, inciso LX e 93, inciso IX, ambos da CF) e, no caso, a primeira requerida não especificou quais os dados deveriam ser protegidos para garantia do direito à intimidade, não se prestando para os fins de atendimento à Lei 13.709/18 o pleito genérico de atribuição de sigilo a todo e qualquer processo judicial.
Não prospera também a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que há pertinência subjetiva para que a(s) requerida(s) figure(m) na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelos autores na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em princípio, por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Todavia, no tocante à primeira ré Decolar.com LTDA, nas hipóteses em que apenas o negócio de compra e venda de passagens aéreas é intermediado pelas agências/franqueadas, sem que haja a identificação de qualquer defeito ou vício na prestação desse serviço até a sua conclusão, tem-se entendido pela mitigação da solidariedade legal, baseada na cadeia de fornecimento de serviço e lucro angariado com a atividade.
Mitigado porque o serviço prestado pela agência limitou-se à venda de passagem aérea com lucro ínfimo para o enriquecimento ilícito e com nenhuma possibilidade de ingerência no serviço prestado.
Diferentemente da venda de um pacote turístico, com combinação e negociação de serviços entre parceiros e escolha dos que serão ofertados (hotéis, pousadas, transfers, aluguel de carro, guia turístico).
Isso certamente aumenta consideravelmente o grau de lucro da intermediadora, inclusive com a flexibilidade para ofertas bastante atrativas, ao mesmo tempo em que atrai clara responsabilidade pela confiança que o consumidor deposita na escolha feita pela agência para os fornecedores previamente cadastrados, o que não ocorre com as companhias aéreas.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo, ora primeira requerida, Decolar.com, foi exclusivamente intermédio pela venda de passagens aéreas, circunstância que afasta, portanto, a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Conforme consta dos autos, houve atraso do voo de Londres para Miami que acarretou a perda do voo de conexão e sem que a agência de turismo pudesse ter qualquer ingerência no serviço, nem mesmo mínima.
Esta situação se amolda com perfeição ao novel entendimento do STJ sobre o tema, já observado pelas Turmas Recursais do TJDFT: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - PERDA DO TRECHO DE IDA - CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA.
PASSAGEM VENDIDA POR AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando passagem aérea comercializada por agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores, limitando a responsabilidade da agência de viagem ao âmbito do negócio de compra e venda, sem estende-la à execução do serviço de transporte propriamente dito. 3.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 4.
Neste contexto, intercorrências relacionadas com o atraso do autor no embarque e ausência de oferta de alternativa para o trecho de ida, cancelamento do trecho de volta em razão do show, restituição dos valores pagos pelos trechos e indenização por danos morais, em razão destes fatos, são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, por eles não respondendo a agência de viagem. É que, como visto, a controvérsia apresentada pelo autor está contida no efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, por ele não respondendo a agência de viagem. 5. É caso, portanto, de reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de viagem pela restituição dos bilhetes aéreos e pela pretensão indenizatória, limitada a sua responsabilidade às intercorrências relacionadas com a celebração do negócio de venda das passagens.
E, do que consta dos autos, não se verifica falha na prestação do serviço de responsabilidade da operadora de turismo. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e honorários ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões do autor.” (07504918620198070016. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal.
Relator: Asiel Henrique de Sousa.
Publicado no DJE de 4/5/20).
Sendo assim, em razão da falta de responsabilidade da primeira requerida, Decolar.com, para o defeito na prestação do serviço reclamado pelos consumidores, a improcedência do pedido em relação a esta parte é medida de rigor (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
De outra banda, em relação à terceira requerida, malgrado o alegado em tese defensiva, do documento de id 147330621, pág. 2, infere-se que os voos 6950 origem LHR Londres (GB) com destino DFW Dallas (US), 963 origem DFW Dallas (US) com destino GRU São Paulo (BR) e 7721 origem GRU São Paulo (BR) com destino BSB Brasília (BR, todos os trechos seriam prestados pela American Airlines INC, ora terceira ré.
Se houve algum acerto ou permuta entre esta e a segunda ré, British Airways, no tocante ao transporte dos passageiros dos voos suprarreferidos não afasta sua responsabilidade neste particular.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão está com os consumidores.
Isso porque não restou configurada qualquer causa excludente de responsabilidade das rés.
De acordo com o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, restou incontroverso o atraso do(s) voo(s) operado(s) pela(s) ré(s), fato que ensejou na perda da conexão e chegada ao destino por várias horas após o previamente contratado, invocando a(s) ré(s) como justificativas problemas com a infraestrutura nos aeroportos europeus e americanos, escassez de mão de obra e outros aspectos macros que antecedem os procedimentos de decolagem.
Assim, partindo do pressuposto de que a(s) segunda e terceira rés não cumpriram de forma adequada o contrato de prestação de serviço, resta saber se elas têm responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
De fato a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno consoante acima exposto, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
In casu, os fatores alegados pela(s) ré(s) cuidam de claro fortuito interno, eis que ligados diretamente à atividade econômica da(s) prestadora(s) dos serviços.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho , "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." O fato de terceiro que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade desenvolvida pela empresa, denominado como fortuito externo.
Na hipótese dos autos, a infraestrutura nos aeroportos europeus e americanos, escassez de mão de obra e outros aspectos macros que antecedem os procedimentos de decolagem estão completamente atrelados à prestação de serviços oferecida pelas companhias de transporte aéreo, o que impossibilita invocar defeitos naquelas áreas ou atividades para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores.
Assim, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da(s) fornecedora(s), deverá(ão) responder objetivamente e solidariamente pelos danos causados aos consumidores nos termos dos arts. 6º, inciso VI, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, devendo os demandantes serem restituídos do dispêndio a título de dano material perseguido e comprovado nos autos (ids 160999803-04) no importe de R$1.582,49.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pelos autores não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
A chegada ao destino várias horas depois do previamente contratado gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual os consumidores não passariam, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente.
Não há dúvida de que o constrangimento causado aos requerentes sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido a autora.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pelas autoras há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Deste modo, no que pertine ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, deverá ser observada a intenção do legislador, que ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, levando em conta a condição econômica dos autores e ausência de suporte adequado pelas rés, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido dos autores, entendo que o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pelas vítimas e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em desfavor da requerida DECOLAR.COM e PROCEDENTES os pedidos em desfavor das requeridas AMERICAN AIRLINES INC e BRITISH AIRWAYS para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AMERICAN AIRLINES INC e BRITISH AIRWAYS a restituírem aos autores o valor R$1.582,49 acrescida de juros desde a citação (15/03/2023) e correção monetária a contar do desembolso (08/10/2022); b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AMERICAN AIRLINES INC e BRITISH AIRWAYS a pagarem a cada um dos autores o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (15/03/2023).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 7 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
14/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
22/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/04/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:36
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:04
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/02/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/02/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/02/2023 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:09
Outras decisões
-
26/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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