TJDFT - 0735583-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:45
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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03/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE FERNANDES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:57
Conhecido o recurso de ANA PAULA ANDRADE FERNANDES - CPF: *03.***.*48-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:16
Outras Decisões
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07/11/2023 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:49
Juntada de Petição de agravo interno
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735583-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA ANDRADE FERNANDES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA ANDRADE FERNANDES contra decisão da 22ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 167202739, autos de origem).
Em suas razões (ID 50583021), a agravante alega que: 1) não dispõe de capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento; 2) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça; 3) não possui renda própria; 4) o saldo de R$ 8.095,33 alegado pelo juízo de origem é a soma das movimentações de todo o ano; 5) O fato de residir no bairro da Asa Sul não é suficiente para indeferir o benefício, posto que o apartamento é alugado por sua genitora.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da liminar.
Sem preparo (art. 101, §1º, do CPC). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Reside a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à agravante.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão do benefício.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, não foram comprovados os requisitos para a obtenção do benefício requerido.
A agravante alega que não dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, entretanto, juntou extrato bancário com movimentação bancária muito baixa em um longo período de tempo, o que indica não ser essa a sua conta principal (ID 50583022).
Intimada a juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, a agravante anexou extrato bancário de instituição financeira diversa da anterior, contudo, é possível verificar que todo dinheiro que entra nessa conta é imediatamente retirado, o que faz com que não seja possível auferir sua real possibilidade financeira (ID 51226191).
Ainda, conforme pontuado pelo juízo de origem, as movimentações bancárias somadas ao fato de a agravante residir em bairro nobre de Brasília, induzem à conclusão de que não se encontra em estado de hipossuficiência.
INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Ao agravado para contrarrazões.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA ANDRADE FERNANDES - CPF: *03.***.*48-68 (AGRAVANTE).
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12/09/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/08/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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