TJDFT - 0739783-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:44
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
SNIPER INDEFERIDO. 1.
A reiteração da pesquisa Sisbajud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. 2.
Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
17/01/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:02
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739783-83.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE AGRAVADO: MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS DECISÃO FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI – ME e WANDER GUALBERTO FONTENELE interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 171167680, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS, que indeferiu as pesquisas aos sistemas Sniper e Sisbajud, essa com reiteração automática das ordens de bloqueio.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
E, para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Não há na execução originária o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada-executada para responder, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
21/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:13
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 19:13
Efeito Suspensivo
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19/09/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/09/2023 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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